Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATOS FÍSICOS E DIGITAIS IMPUGNADOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÕES ELETRÔNICAS NÃO COMPROVADAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CONSUMIDORA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NAS PARTES CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela autora e pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de três contratos físicos de empréstimo consignado, reputou válidos dois contratos digitais, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos, fixou indenização por danos morais em R$ 9.000,00 e distribuiu reciprocamente os ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão Há sete questões em discussão: (i) definir se pode ser conhecida, em apelação, a insurgência contra a prescrição reconhecida em decisão interlocutória de mérito não impugnada por agravo de instrumento; (ii) estabelecer se o recurso do banco observa o princípio da dialeticidade quanto à invalidade dos contratos físicos; (iii) determinar se a instituição financeira comprova a validade dos contratos digitais impugnados pela consumidora; (iv) definir a forma de restituição dos descontos realizados em razão dos contratos declarados inexistentes; (v) verificar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório; (vi) estabelecer os critérios de correção monetária e juros de mora; e (vii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir A decisão que reconhece a prescrição resolve parcialmente o mérito e comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, de modo que a ausência de recurso oportuno impede a rediscussão da matéria em apelação, em razão da preclusão. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos determinantes da sentença, razão pela qual não se conhece do recurso que sustenta genericamente a validade dos contratos, sem enfrentar a preclusão probatória decorrente da inércia do banco após a inversão do ônus da prova. A impugnação da autenticidade de contratos bancários transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, inclusive quando o negócio é formalizado por meio eletrônico. A instituição financeira que permanece inerte após ser intimada para produzir provas não comprova a higidez dos contratos digitais, especialmente quando a consumidora questiona os elementos eletrônicos de autenticação e os documentos apresentados revelam circunstâncias objetivas que fragilizam a confiabilidade do procedimento. A divergência entre o endereço residencial da consumidora e a geolocalização registrada nas operações, aliada à celebração de dois contratos distintos em intervalo aproximado de oito minutos, exige prova técnica complementar acerca da identificação da contratante e da existência de consentimento livre, consciente, individualizado e informado. A biometria facial, o endereço IP, a geolocalização, a assinatura eletrônica e os registros produzidos unilateralmente no ambiente sistêmico da instituição financeira não constituem prova absoluta da manifestação de vontade quando expressamente impugnados e desacompanhados de trilha de auditoria ou de outros elementos independentes de validação. A transferência de numerário para conta de titularidade da consumidora pode fundamentar a recomposição patrimonial e eventual compensação, mas não comprova, isoladamente, a existência de consentimento contratual válido nem convalida negócio jurídico inexistente ou nulo. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor incide quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, observada a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça para as cobranças realizadas a partir de 30.03.2021. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratações não comprovadas, atingem verba de natureza alimentar e configuram dano moral presumido, por ultrapassarem o mero aborrecimento e afetarem a segurança econômica e a dignidade da consumidora. A indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e as funções compensatória e preventiva da reparação, mostrando-se adequado, no caso concreto, o valor de R$ 5.000,00. A taxa SELIC constitui índice único de correção monetária e juros de mora até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, aplicam-se o IPCA para atualização monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A prescrição de apenas um dos seis contratos impugnados representa sucumbência mínima da autora, impondo-se à instituição financeira o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem que a fixação da indenização moral em montante inferior ao postulado caracterize sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese Recursos parcialmente conhecidos e, nas partes conhecidas, parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A decisão interlocutória que reconhece a prescrição resolve parcialmente o mérito e deve ser impugnada imediatamente por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. O recurso que não enfrenta o fundamento determinante da sentença viola o princípio da dialeticidade e não deve ser conhecido. 3. A impugnação de contratação bancária eletrônica atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade e a higidez da manifestação de vontade do consumidor. 4. Os registros eletrônicos produzidos unilateralmente pelo fornecedor não comprovam, isoladamente, o consentimento válido quando impugnados e desacompanhados de elementos técnicos complementares. 5. A transferência de numerário para a conta do consumidor não convalida contratação inexistente nem supre a ausência de prova do consentimento, sem prejuízo da recomposição patrimonial para impedir enriquecimento sem causa. 6. A repetição do indébito ocorre de forma simples quanto às cobranças anteriores a 30.03.2021 e em dobro quanto às cobranças realizadas a partir dessa data, quando a conduta contraria a boa-fé objetiva. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral in re ipsa. 8. A sucumbência mínima do consumidor impõe ao fornecedor o pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 169, 186, 389 e 406; CPC, arts. 86, parágrafo único, 373, § 1º, 429, II, 487, II, 507, 932, III, 1.015, II, e 1.026, § 2º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.061; STJ, EAREsp nº 600.663/RS e EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.06.2026; STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Tema nº 1.368; STJ, Súmulas nº 54, 326, 362 e 479
Recursos parcialmente conhecidos e, nas partes conhecidas, parcialmente providos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.