Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INADEQUAÇÃO ENTRE O PEDIDO RECURSAL E O CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É inadmissível o agravo de instrumento cujas razões não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, incidindo a vedação prevista no art. 932, III, do CPC/2015. No caso, o agravante insurge-se contra suposta negativa de processamento de liquidação de sentença, enquanto a decisão recorrida limitou-se a rejeitar embargos de declaração opostos contra decisão homologatória de cálculos. Ausente a correlação lógica entre o pedido recursal e o conteúdo do decisum, impõe-se o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA proferida no Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, no sentido de não receber o pedido de liquidação de sentença formulado pelo ora agravante. Em suas razões recursais, o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecido o cabimento da liquidação de sentença nos moldes do art. 509 do CPC, com o consequente prosseguimento do feito. Inicialmente, sustenta o agravante que a decisão agravada, ao deixar de conhecer do pedido de liquidação, incorreu em equívoco, pois, nos termos do art. 509 do CPC, é possível a liquidação prévia da sentença que tenha conteúdo ilíquido, como ocorre na hipótese dos autos. Argumenta que o pedido de liquidação não se confunde com o cumprimento imediato da sentença, sendo apenas etapa necessária para a apuração do valor devido, sem implicar execução forçada. Defende, ainda, que a nova sistemática do CPC, especialmente nos arts. 509 a 512, reforça a autonomia da fase de liquidação como instrumento hábil à efetivação do título judicial, nos casos em que a obrigação constante da sentença ainda não possui liquidez. Reforça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento nesse sentido, inclusive mediante tese firmada em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.324.152/SP). Aponta, também, que a decisão agravada inviabiliza a concretização do direito reconhecido judicialmente, pois impede o acesso à via adequada para apuração do quantum debeatur. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da decisão que deixou de receber o procedimento de liquidação de sentença do agravante e determinou o arquivamento do feito, posto que, conforme acima arrazoado, é cabível a interposição deste naqueles autos, visando tornar líquida para posterior cobrança de saldo sobressalente". Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da execução/cumprimento de sentença promovida em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado, em face de decisão que, sugundo aduz, não recebeu o pedido de liquidação de sentença formulado pelo ora agravante. Compulsando os autos, verifica-se que o conteúdo e pedido do agravo de instrumento versam sobre a suposta decisão de impedimento de liquidação da sentença, ao passo que a decisão a que se refere trata-se embargos de declaração de decisão supostamente omissã em homologação de cálculos apresentados pela contadoria judicial, senão vejamos: Proferida sentença ilíquida, os autos foram regularmente remetidos à Contadoria Judicial, com retorno dos cálculos (id. 40523461); Regularmente intimada, a parte executada apresentou manifestação impugnando os cálculos e apresentando laudo próprio com valores divergentes (id. 44045888); Não obstante a manifestação, o juiz a quo proferiu decisão homologando os cálculos, no intuito de dar prosseguimento ao feito (id. 56345290). Diante da ausência de manifestação acerca do laudo divergente apresentado, o executado interpôs embargos de declaração (id. 57322979), a fim de ver sanada a omissão consistente em não apreciar/manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo executado, conforme manifestação, elaborada por assistente técnico contratado, sobre o retorno dos autos da contadoria (ID. 44045888 e 44046444). Não reconhecendo a omissão alegada, o magistrado a quo rejeitou os embargos (id. 64562849), tendo a parte executada interposto agravo de instrumento contra esta decisão. Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a decisão. É certo que os recursos inseridos no Código de Processo Civil obedecem a uma Teoria Geral dos Recursos que prescreve, além da observância a determinados e específicos princípios, a obrigatoriedade do magistrado promover o juízo de admissibilidade dos meios impugnativos. Fala-se, portanto, em juízo de admissibilidade e juízo de mérito. Em um primeiro momento, o Juiz ou Tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. Conforme assinala a doutrina, o juízo de admissibilidade recursal envolve o exame dos requisitos de a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e g) preparo. Verifica-se que a situação dos autos se amolda à hipótese do caput do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. O Código de Processo Civil positivou o princípio da dialeticidade ao impor, no art. 932, o não conhecimento do recurso “… que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, exigindo, assim, que o recorrente dialogue com o que foi deliberado na decisão judicial ao impugná-la. Sobre a matéria, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos: “Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à quest
- APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.