Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos ao acórdão adotado no julgamento da Apelação Criminal, que manteve integralmente a sentença condenatória, art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida sob o regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, na menor fração, e custas processuais, proferida pelo juízo criminal da comarca de Morrinhos, apontando a ocorrência de omissão relativa às teses de inexistência de monitoramento prévio e as contradições nos depoimentos dos policiais, violando o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A análise envolve a alegação de omissões no acórdão embargado e a pretensão do reexame das provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se constata omissão no acórdão, tendo a Corte abordado fundamentadamente todas as questões levantadas. Os embargos declaratórios não são via para o reexame de provas, salvo em caso de flagrante equívoco, o que não se verifica no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se o acórdão inalterado.Teses de julgamento: 5. O acórdão analisou detalhadamente as teses do apelo, incluindo a legalidade da abordagem realizada com base em fundadas suspeitas após monitoramento no local, e a consistência dos depoimentos dos policiais, utilizando os elementos de convicção para refutar as alegações defensivas. A decisão foi devidamente fundamentada, cumprindo os requisitos do artigo 93, inciso IX, da Constituição, não havendo omissão. Vale mencionar que o julgador não é obrigado a rebater todos os pontos levantados, desde que apresente fundamentação adequada e decida com base nas provas dos autos. ______________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619.Jurisprudência relevante citada: Apelação Criminal n.º 0186550-37.2014.8.09.0180, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, DJe de 19/02/2024 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5158584-84.2024.8.09.0011 1ª Câmara CriminalComarca: Morrinhos Embargante: Djalma Zago Marques Embargado: Ministério PúblicoRelator: Alexandre Bizzotto Relatório e Voto Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo processado Djalma Zago Marques, com fundamento no art. 619, do Código de Processo Penal, ao acórdão adotado no julgamento da Apelação Criminal n. 5158584-84.2024.8.09.0011.No acórdão embargado, o Tribunal manteve a condenação proferida pelo juízo criminal da comarca de Morrinhos pelo crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e conservou a pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida sob o regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, na menor fração, e custas processuais.A defesa aponta a ocorrência de omissão relativa às teses de inexistência de monitoramento prévio e as contradições nos depoimentos dos policiais, violando o devido processo penal e os princípios da ampla defesa e do contraditório, reformando o pronunciamento embargado.Pede o provimento dos aclaratórios.É o relatório.Passo ao voto.Tempestivos os embargos opostos, ante o protocolo (mov. 228), adequados, em tese, à luz do disposto no artigo 619, do Código de Processo Penal, a hipótese é de conhecimento, porém merecem ser desprovidos.Sabe-se que os embargos declaratórios têm por escopo corrigir vícios eventualmente existentes, livrando o julgado de imperfeições que possam comprometer a inteligência, sem, contudo, modificar a substância, o que só é admissível excepcionalmente, nos casos de flagrante equívoco sobre a matéria fática abordada.Na espécie, vislumbra-se que o embargante, sustentando que a deliberação desta Corte foi omissa, em verdade, almeja obter tão somente o reexame da matéria julgada, o que não é possível pela via eleita.Da detida análise do voto condutor do acórdão, observa-se que o Colegiado apreciou todas as questões suscitadas no apelo, abrangendo os alegados pontos omissos, in verbis:“Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa do processado Djalma Zago Marques, em face da sentença que o condenou nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida sob o regime inicial fechado, além de 700 (setecentos) dias-multa, na menor fração, e custas processuais.Nas razões, a defesa alegou: a) nulidade do processo por utilização de prova ilícita decorrente da abordagem ilegal; b) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória; c) a redução da pena para o mínimo legal; e d) a alteração do regime de seu cumprimento para o semiaberto; e, e) a restituição do veículo apreendido.3. Questão préviaInicia-se enfrentando a questão prejudicial da abordagem ilegal.Pondera-se que nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, inclusive, porque nos crimes permanentes, como é o caso do tráfico, “entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência” (art. 303, CPP).No caso dos autos, a abordagem pessoal e, consequentemente, a busca domiciliar, ocorreu em razão de fundadas dúvidas, uma vez que a apreensão da droga ocorreu após investigações, previamente encetadas, pois, após denúncia de que o apelante estava promovendo o tráfico no local, a polícia iniciou o monitoramento diário e, com informação de que haveria entrega de drogas naquela ocasião, permaneceram em campana o avistando saindo com uma mochila, o que culminou com a abordagem, tornando legítima e afastando a alegação de prova ilícita, porque toda ação policial foi justificada e decorreu de dever legal em razão da situação de flagrância.Assim, fica afastada a alegação de prejudicial de abordagem ilegal.4. MéritoA materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação, laudo de identificação de drogas e substâncias correlatas, assim como na autoria pelos depoimentos testemunhais.Em depoimentos harmônicos e coerentes, os policiais militares Pedro Afonso de Souza e Laurence Henrique Luiz Eleotério apontam a condição de traficante do apelante, dizendo que desde que o acusado deixou a unidade prisional passaram a receber denúncias acerca de seu envolvimento com o tráfico de drogas, motivo pelo qual iniciaram o monitoramento diário, bem como no dia em questão tiveram informações de que ele faria entrega de drogas, razão da abordagem pessoal e busca domiciliar, acrescentando o primeiro que viu o acusado saindo da casa com uma bolsa nas costas, oportunidade na qual foi feita a abordagem e encontrados em sua posse dois tabletes de maconha, sendo encontrados outros nove tabletes no interior da residência.Ao ser interrogado, o apelante Djalma Zago Marques negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas.Dessome-se da prova que, que através do serviço de inteligência, a polícia militar iniciou investigações que confirmaram a prática do comércio ilegal de drogas pelo apelante. Verificou-se que Djalma utilizava um imóvel de terceiro para armazenar os entorpecentes. A equipe de inteligência avistou Djalma saindo da residência investigada, conduzindo uma motocicleta e portando uma mochila camuflada. Ao abordá-lo, encontraram dois tabletes de maconha, pesando 1,217 kg. Djalma revelou a existência de mais entorpecentes na residência. Com a autorização da proprietária, a polícia encontrou uma caixa com nove tabletes de maconha, pesando aproximadamente 6,162 kg, elementos aptos a demonstrar a prática do delito de tráfico de drogas.Assim, está solteira a versão do apelante, razão porque merece credibilidade o depoimento dos policiais, máxime porque não
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.