Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
"HABEAS-CORPUS". Nulidades processuais. Apelação. Julgamento com votos divergentes entre Relator, Revisor e Vogal. Prevalencia do voto intermediario ante a inexistência do alegado empate na votação. Procedimento previsto no regimento do Tribunal. Irregularidade inexistente. Nulidades formais da decisão: falta de fundamentação, inexistência de parte dispositiva e irregularidade na dosimetria da pena. Inocorrencia ante os termos da sentença e do acórdão. PENA. Critério legal de fixação. Crime de extorsão qualificado. Coexistência de causas de aumento de pena: concurso de pessoas e uso de arma (art. 158, par. 1., CP.). Elevação da pena pelo aumento maximo previsto. Possibilidade. Se o legislador, em face de duas causas qualificadoras previstas para o tipo, estabeleceu o aumento da pena entre um minimo e um maximo (de um terco até metade), pode o juiz, concomitantemente, leva-las em consideração impondo na fixação da pena o aumento maximo, tendo em vista o maior grau de reprovabilidade que a conduta do agente encerra. Ordem indeferida.
Ante o exposto, indefiro o ordem pleiteada. E + a EA 3 AS TF - 102-002 N “ E) / , e “Gitemo Dleenal Gédéral SEGUNDA TURMA 296 EXIRNLO DE ALA HABEAS CORPUS N. 70.117-5 ORIGEM : RIO DE JANEIRO RELATOR =: MIN. PAULO BROSSARD PACTE. * JOSE ROBERTO DA CUNHA RAPOSO IMPTE. 2: SERGIO GERALDO MOREIRA RODRIGUES JUNIOR COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: Por unanimidade, a Turma indeferiu o babeas corpus. 2a. Turma, 19-10-93. 01731020 03490700 |, 01174000 00000450 Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Pre sentes à sessão os Senhores Ministros Paulo Brossard, Carlos Velloso , Marco Aurélio e Francisco Rezek. Supprocurador-Geral da República, o Dr. Francisco Jo sé Teixeira de Oliveira. CT InJosé lgoh Aragão :* s séc: tário . 2.35n e 1 EE
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Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.