Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXAMINAR EVENTUAL NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. 2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho. 3. A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento a este Agravo Regimental. À, 10 STF 102.002 upremo Tutu nelederal 312 02/04/2009 TRIBUNAL PLENO AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 7.039-5 MINAS GERAIS TRIBUNAL PLENO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 7.039 E 7.147 EXPLICAÇÃO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (RELATORA) - Apenas para esclarecimento, especialmente do Ministro Marco Aurélio, no caso, os contratos feitos foram com base na Lei n. 10.254/MG q ER ad STF 102.002 « de 02/04/2009 TRIBUNAL PLENO AG. REG.NA RECLAMAÇÃO 7.039-5 MINAS GERAIS (o) SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Para mim, importantes são as balizas da inicial. Se é sustentado o vínculo empregatício e pedidas verbas trabalhistas, concluo pela competência da Justiça do Trabalho. Presidente, fico vencido. Reporto-me ao voto proferido no Agravo Regimental na Reclamação nº 7.109-0/MG, relator Ministro Menezes Direito: Senhor Presidente, peço vênia para manter o entendimento que já exteriorizei. Define-se a competência pela causa proposta. Se, na inicial, articula-se a existência do contrato de trabalho e pedem-se verbas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, o órgão competente, a jurisdição especializada competente para apreciar a causa é a da Justiça do Trabalho. Peço vênia para manter-me fiel a esse convefcimehto e prover Oo agravo. / | | a Hgtremo Teilunal Feitio 314 02/04/2009 TRIBUNAL PLENO AG.
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.