Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL. REJEITADO. AJUSTE PRÉVIO PARA A SUBTRAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCABÍVEL. ATUAÇÃO COMO MOTORISTA. PRETENSÃO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS E REINCIDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta pelos acusados contra sentença da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, que os condenou a 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). O primeiro apelante requereu a desclassificação para favorecimento real ou, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante da participação de menor importância. O segundo pleiteou o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo para favorecimento real; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da participação de menor importância; e (iii) estabelecer se é possível o abrandamento do regime prisional para o apelante reincidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prova demonstra que o apelante L. F. de O., previamente ajustado com os demais autores, atuou como motorista, transportando os comparsas até a residência invadida e garantindo a fuga com a res furtiva, o que caracteriza participação no roubo, e não favorecimento real, que pressupõe conduta posterior à consumação do crime. 4) A participação não se mostra de menor importância, pois a função de conduzir e assegurar a posse tranquila dos bens foi essencial ao êxito da empreitada criminosa. 5) Quanto ao regime, a pena aplicada ultrapassa quatro anos e a reincidência justifica a fixação do regime fechado, conforme art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP, e precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1) Configura roubo a conduta de quem, previamente ajustado, atua como motorista, conduzindo os comparsas ao local da subtração e garantindo a fuga com os bens, não havendo falar em favorecimento real. 2) Não incide a minorante da participação de menor importância quando a função desempenhada é imprescindível ao sucesso do crime. 3) O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a quatro anos aplicadas a réu reincidente, ainda que detraído o período de prisão cautelar. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º; 33, § 2º, "c", e § 3º; 42; 157, § 2º, II; 349. CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0038917-17.2019.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 26/02/2021; TJMS, Apelação Criminal n. 0000525-87.2016.8.12.0041, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 10/12/2018; STJ, AREsp n. 2.305.129/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 811.732/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 29/05/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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