Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
Apelação cível. Direito civil e do consumidor. Religação de energia e mudança de titularidade de unidade consumidora de energia. Dívida pretérita não contraída pelo novo usuário. Dano moral. Quantum majorado. Honorários advocatícios fixados equitativamente. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Albert Matheus Arimateia Muratori, em face de Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte demandante. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade de majoração da indenização pelos danos morais experimentados pela autora. Bem como, na possibilidade de fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. III. Razões de decidir 3. No que se refere à indenização por danos morais, cumpre ressaltar que, diante da ausência de critérios legais objetivos para sua quantificação, o arbitramento do valor indenizatório deve ser realizado pelo julgador com base nas circunstâncias do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 4. É imperioso, por um lado, que a reparação seja suficiente para compensar o abalo sofrido e inibir a reiteração da conduta lesiva; por outro, deve-se evitar que a indenização se transforme em fonte de ganho indevido. Por conseguinte, a fixação do montante indenizatório há de buscar equilíbrio, de modo a cumprir sua função pedagógica e reparatória sem incorrer em excessos ou desvirtuamentos. 5. Nessa trilha, atenta às peculiaridades do caso concreto, segundo critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justo e razoável a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que considero adequada e compatível com as particularidades do caso, sobretudo quando considerado o curto tempo que o apelante ficou sem energia, atendendo à necessidade de reparar o dano sofrido pela parte autora sem desproporcionalidade, bem como de cumprir a função pedagógica da medida. 6. Acerca dos honorários advocatícios, verifico que a fixação deve ser realizada de forma equitativa, nos termos do art.85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório valor ora observado, de modo a zelar pela dignidade da atividade profissional advocatícia. 7. Levando-se em conta o valor irrisório da condenação, é razoável a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do causídico da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, dada a dificuldade do trabalho realizado pelo advogado da parte vencedora e a complexidade da causa e em conformidade com os valores arbitrados por esta corte. IV. Dispositivo 8. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para: (i) majorar a condenação da empresa concessionária de energia ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e; (ii) arbitrar equitativamente honorários advocatícios, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme art. 85, §8, do CPC.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para: (i) majorar a condenação da empresa concessionária de energia ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e; (ii) arbitrar equitativamente honorários advocatícios, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), conforme art. 85, §8, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0266655-22.2023.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.