Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. ENCERRAMENTO DE FILIAL. PESSOA JURÍDICA ATIVA E EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE ADMINISTRADOR DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade e excluiu administrador do polo passivo de execução fiscal, por ausência de demonstração da dissolução irregular da pessoa jurídica, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o encerramento das atividades de uma filial autoriza presumir a dissolução irregular da pessoa jurídica e o redirecionamento da execução fiscal ao administrador; e (ii) estabelecer o critério de fixação dos honorários advocatícios decorrentes da exclusão do excipiente do polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O encerramento isolado de filial não caracteriza dissolução irregular quando a pessoa jurídica permanece ativa, pois matriz e filiais constituem estabelecimentos de uma única sociedade empresária. A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal contra a devedora, mas também não constitui fundamento autônomo para responsabilizar pessoalmente administrador quando ausente dissolução irregular. Não constando o administrador da CDA, cabe ao exequente demonstrar os pressupostos legais do redirecionamento, sendo inaplicável, em seu desfavor, a distribuição do ônus probatório prevista no Tema 103 do STJ. A exclusão de coexecutado mediante exceção de pré-executividade autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, ainda que a execução prossiga contra os demais devedores. Quando a exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão do excipiente, sem impugnação do crédito executado, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O encerramento de filial, isoladamente, não caracteriza dissolução irregular da pessoa jurídica quando demonstrada a continuidade da sociedade empresária. 2. O redirecionamento da execução fiscal a administrador que não consta da CDA exige demonstração dos pressupostos da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN. 3. A exclusão de coexecutado por exceção de pré-executividade admite condenação em honorários advocatícios, que devem ser fixados por apreciação equitativa quando não houver impugnação do crédito executado. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 435; STJ, Temas 103, 961, 981 e 1.265; STJ, AgInt no REsp 1.925.113/AC, Segunda Turma, j. 28.11.2022; STJ, REsp 1.355.812/RS; STJ, EREsp 1.880.560/RN.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Hiram de Souza Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.