Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. DIREITO A SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS ENTES ESTADUAIS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 421 DO STJ. OVERRULING. TEMA 1.002 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 1.º, 2.º E 3.º DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo o acórdão (ID 10238122) julgado em sentido contrário a tese firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do acórdão paradigma – RE 1.140.005/RJ (Tema 1002) - submetido à relatoria do Min. Roberto Barroso, deve ser exercido o juízo de retratação no caso em tela, com fulcro no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Modifica-se o acórdão no trecho que versa sobre o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, uma vez que é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra 3. No que tange as alegações da Defensoria em seu apelo, vislumbra-se a possibilidade de condenação a verba sucumbencial, consoante Tema 1.002 já consolidado pelo STF e discorrido em momento oportuno deste voto. 4. No que tange aos honorários sucumbenciais, em consonância com a regra do art. 85, do CPC, condeno solidariamente os réus ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora, conforme voto da Relatora
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Órgão Especial · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.