Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
cumulada com a correção monetária. A respeito, anotou-se no REsp 374.356-RS (DJ 19.5.2003): "Não há choque entre a sistemática da lei que rege o Sistema Financeiro Nacional e o Código de Defesa do Consumidor, não sendo a Lei nº 4.595/64 excludente do regime consumerista, quando presentes os pressupostos abstratos de incidência dessa norma [...]. A contratação da comissão de permanência, por seu lado, com base nas taxas médias de mercado para operações similares, não contém ilegalidade. Como asseverou o Ministro Aldir Passarinho Junior, 'a Comissão de Permanência é aferida pelo Banco Central do Brasil com base na taxa média de juros praticada no mercado pelas instituições financeiras e bancárias que atuam no Brasil, ou seja, ela reflete a realidade desse mercado de acordo com o seu conjunto, e não isoladamente, pelo que não é o banco mutuante que o impõe'". 8. À vista do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para autorizar a cobrança dos juros remuneratórios superiores a 12% a.a. e permitir a cobrança de comissão de permanência, não cumulada com correção monetária. Responderá o recorrente por 2/5 (dois quintos) das despesas processuais, arcando o recorrido com a fração restante e com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), já considerada a sucumbência recíproca e a compensação. P.I. Brasília, 4 de abril de 2004 MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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O STJ REsp 538.322 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria de consumidor, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa