Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por candidata ao cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, por meio da qual a recorrente sustenta a nulidade de questão da prova objetiva, ao argumento de que houve divergência entre as versões dos cadernos de prova aplicados no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se a questão impugnada da prova objetiva apresenta ilegalidade apta a justificar sua anulação e a intervenção do Poder Judiciário nos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos praticados pelas bancas examinadoras possui caráter excepcional, restringindo-se à análise da legalidade e da constitucionalidade dos atos administrativos, sem possibilidade de substituição do juízo técnico da banca pelo Poder Judiciário. 4. A alternativa considerada correta pela banca examinadora reproduziu adequadamente o conteúdo normativo exigido pelo enunciado, enquanto a alternativa apontada pela recorrente contemplava hipótese diversa da prevista na norma de referência. 5. A alegada divergência entre os cadernos de prova não foi acompanhada de demonstração de prejuízo concreto, alteração do conteúdo exigido, modificação do grau de dificuldade da questão ou violação efetiva ao princípio da isonomia. 6. Inexistente demonstração de ilegalidade manifesta, incompatibilidade com o edital ou ofensa à igualdade entre os candidatos, não há fundamento para a anulação da questão nem para a atribuição da pontuação pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional dos atos de banca examinadora em concurso público limita-se à verificação da legalidade e da constitucionalidade do ato administrativo. 2. Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões ou os critérios de correção. 3. A alegação de divergência entre versões de cadernos de prova exige demonstração de prejuízo concreto ou de violação efetiva ao princípio da isonomia. 4. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta, é indevida a anulação da questão e a atribuição judicial de pontuação ao candidato.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 485 da Repercussão Geral, j. 23.04.2015; TJGO, Apelação Cível nº 5388093-87.2023.8.09.0051, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, j. 16.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5766007-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BRUNA GUIMARÃES NUNES MACHADO APELADOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.