Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. INSUBSISTÊNCIA DO PLEITO ORIGINÁRIO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA TURBAÇÃO ALEGADA. EXERCÍCIO DE POSSE PRECÁRIA FUNDADA EM CONTRATO DE COMODATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM SEDE POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Bastos Rocha contra sentença que julgou improcedente seu pedido de manutenção de posse de imóvel rural. O apelante alegou ter herdado parte do imóvel "Passagens e Mateus" de sua avó paterna, e que a apelada, Maria Lucileide Bastos Magalhães, teria fraudulentamente registrado uma escritura de compra e venda do referido imóvel. O autor tomou conhecimento da situação após receber notificação solicitando desocupação do imóvel. A sentença julgou improcedente o pedido autoral e parcialmente procedente o pedido contraposto, reconhecendo a proteção possessória da ré sobre o imóvel. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença de primeiro grau merece reforma, verificando se o autor comprovou (i) sua posse anterior sobre o imóvel objeto da ação e (ii) a ocorrência de turbação praticada pela ré, requisitos essenciais para o êxito em ações possessórias. III. Razões de decidir O autor não comprovou sua posse anterior sobre o imóvel, limitando-se a apresentar escritura pública de inventário e partilha, que evidencia apenas a titularidade dominial, sem constituir prova do efetivo exercício da posse, como comprovantes de uso do imóvel, pagamento de tarifas, tributos ou realização de benfeitorias. A notificação extrajudicial, considerada pelo autor como prova da turbação, não caracteriza injusta ameaça à posse, mas exercício regular de direito, especialmente considerando a existência de contrato de comodato vencido entre as partes, que comprova a precariedade da posse do autor. Em ações possessórias, não se discute domínio, mas exclusivamente a posse, sendo necessária a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas ações possessórias, incumbe ao autor comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente sua posse anterior e a ocorrência de turbação ou esbulho. 2. A mera titularidade dominial, sem a comprovação do efetivo exercício da posse, não é suficiente para o êxito em ações possessórias." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.200; CPC, arts. 560, 561, 562 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1242937/SC; TJ-CE - Apelação Cível: 0050909-52.2020.8.06.0115. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.