Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO DA LINHA TELEFÔNICA MÓVEL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer linha telefônica pré-paga cancelada sem prévio aviso, mas indeferiu o pleito indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se o pedido de imposição de multa diária deve ser analisado, considerando que a sentença já a fixou; (ii) saber se é possível converter a obrigação de fazer em perdas e danos nesta fase processual; (iii) saber se a falha na prestação do serviço caracteriza dano moral indenizável; (iv) saber se a verba honorária fixada deve ser majorada considerando o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da apelação na parte que reiterou o pedido de imposição de multa cominatória, uma vez que a sentença já fixou astreintes nos mesmos moldes pretendidos, caracterizando ausência de interesse recursal. 4. Também não se conhece do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por ausência de demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, o que deve ser avaliado em momento oportuno. 5. Evidenciada a falha na prestação do serviço essencial, com cancelamento unilateral de linha sem prévio aviso e, também, a perda do tempo útil da consumidora na tentativa de solucionar a questão, resta configurado dano moral passível de indenização. 6. O valor de R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Correta a fixação equitativa dos honorários, sendo possível sua majoração a fim de compensar adequadamente os serviços prestados pelo patrono da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida. Tese para julgamento: 1. A parte autora/apelante carece de interesse recursal quanto a pedido já atendido na sentença. 2. Não se conhece do pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na ausência de demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação. 3. Evidenciada a falha na prestação do serviço essencial, com cancelamento unilateral de linha sem prévio aviso e, também, a perda do tempo útil da consumidora na tentativa de solucionar a questão, resta configurado dano moral passível de indenização. 4. O valor da causa, quando estimado sem critérios objetivos e desconexo da realidade processual, não pode ser utilizado como base para o cálculo de honorários advocatícios, impondo-se sua fixação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível nº 5218314-79.2023.8.09.0134, Rel. Desa. Alice Teles de Oliveira, j. 04.03.2024; TJGO, Apelação Cível 5298539-23.2022.8.09.0134, Rela. Desa. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 22/05/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.051.237/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 11.04.2024.
Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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