Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE DESCONTO EM DUPLICIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR NO REPASSE DAS CONSIGNAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Empréstimo consignado firmado entre as partes, prevendo desconto automático em folha de pagamento, com autorização expressa para débito em conta-corrente do tomador, caso o empregador deixe de repassar as consignações. 2. Ausência de comprovação de descontos simultâneos em folha e em conta-corrente relativamente à mesma parcela. 3. Descontos realizados na conta-corrente do autor em razão da inadimplência do empregador, não configurando duplicidade ou ilicitude na conduta do banco. 4. Exercício regular do direito contratual pelo banco, afastada a responsabilidade por danos materiais ou morais. 5. 1º Recurso provido. 2º Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S/A e Raimundo Nonato de Sousa, em 30/03/2023 e 07/05/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando reformar a sentença, proferida em 10/01/2023 (Id. 30214921), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Jorge Antônio Sales Leite, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito, ajuizada em 28/01/2022 por Raimundo Nonato de Sousa, assim decidiu: “Diante do exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida: a) a devolver em dobro a(s) parcela(s) descontada(s) em duplicidade, corrigida(s) com juros de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária a contar da data do efetivo desconto e; b) pagar para a parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais sofridos, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 392 STJ); c )condenar ainda o requerido a se abster de efetuar descontos na conta-corrente da parte requerente referente ao contrato de empréstimo consignado, quando devidamente descontado em contracheque; d) condenar o réu ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas." Em suas razões recursais contidas no Id. 30214924, preliminarmente pugna o 1ª apelante (Banco do Brasil S.A), pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “Nesta modalidade de empréstimos as prestações são debitadas automaticamente na folha de pagamento do empregado, sendo repassada pelo Empregador de acordo com o cronograma de pagamento negociado, a crédito da conta vinculada ao convênio, ou na conta corrente do tomador do empréstimo, na impossibilidade de descontar a prestação no salário do Empregado, conforme previsto no parágrafo décimo primeiro da Cláusula Quinta das Cláusulas Gerais do Contrato de CDC…" Aduz, mais, que “O débito na conta corrente do cliente da parcela nº06 convencimento para março, visto que o valor não foi repassado ao Banco do Brasil pela Prefeitura de Caxias.” Alega, também, que “(…) não há como se cogitar a condenação à repetição de indébito, isto porque as operações foram de inteira e exclusiva RESPONSABILIDADE do consumidor/RECORRIDO, nas operações bancárias em questão.” Com esses argumentos, requer "(...) seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Caso assim entendam V. Exas. pela ocorrência de danos materiais, requer a redução do quantum a fim de que a restituição seja feita de forma simples. No mérito, requer que a condenação seja reformada para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais. Por derradeiro, requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome do patrono: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11.099-A, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o disposto no parágrafo2º do artigo 272 do Novo Código de Processo Civil.” Já o 2ª apelante (Raimundo Nonato de Sousa), em suas razões de recurso que repousam no Id. 30214930, aduz, em síntese, que "O Juízo singular considerou justa a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a reparação dos danos morais experimentados pelo Recorrente, entretanto, tal valor não atende as balizas seguidas pelo Supremo Tribunal Federal, muito menos os acórdãos prolatados por este Egrégio Tribunal de Justiça em casos similares." Aduz, mais, que "(…) os danos morais devem ser aferidos de modo a punir eficazmente o causador do ilícito, desestimulando o cometimento de novas condutas lesivas ao patrimônio moral do ser humano (caráter educativo, punitivo e inibitório), ao passo que se repara, efetivamente, o abalo sofrido pela vítima (caráter compensatório ou reparatório)." Com esses argumentos, requer “(…) a esse Egrégio Tribunal de Justiça que conheça do presente recurso e ao mesmo dê provimento para reformar a decisão recorrida, majorando-se os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Intimadas, as partes recorridas apresentaram as contrarrazões constantes do Id. 30214929 e 30214936 defendendo, em síntese, a manutenção da sentença nas partes em que lhes são favoráveis. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 33973360). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí por que os conheço, considerando que o 2ª apelante (Raimundo Nonato de Sousa) litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora, servidor público municipal, teve descontos em duplicidade de parcela de empréstimo consignado, realizados tanto em sua folha de pagamento quanto em conta-corrente, no mês de março/2019. Por esse motivo, diante dos prejuízos, estresse e aborrecimentos sofridos, requereu a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. Sobre o pleito em que o 1º apelante (Banco do Brasil S.A.) pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que merece acolhida e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, a controvérsia recursal consiste em verificar se o banco responde ou não por eventuais descontos em duplicidade da parcela do empréstimo consignado, bem como pela consequente condenação à devolução dos valores e à indenização por danos morais. O Juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, examinando detidamente os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes é de empréstimo consignado, modalidade em que, via de regra, as prestações são descontadas diretamente da folha de pagamento do tomador, por meio de repasse efetuado pelo empregador ao banco credor. Todavia, conforme expressamente previsto no contr
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos e DAR PROVIMENTO ao 1º Apelo e JULGAR PREJUDICADO o 2º Apelo
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.