Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE MANDADO DE DESOCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO À ENTREGA DO IMÓVEL NO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu expedição de mandado de desocupação compulsória em cumprimento de sentença arbitral cujo conteúdo é exclusivamente pecuniário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível extrair de sentença arbitral condenatória ao pagamento de quantia um comando de desocupação de imóvel não previsto no dispositivo do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da adstrição ao título executivo, previsto no art. 786 do CPC, veda a prática de atos executivos que extrapolem os limites objetivos da condenação nele estabelecida. 4. A referência à desocupação do imóvel no dispositivo da sentença arbitral como marco temporal para a extinção da obrigação pecuniária não configura condenação autônoma à entrega da coisa. 5. O cumprimento de sentença de conteúdo exclusivamente pecuniário não pode ser utilizado para impor obrigação de fazer ou de entrega de coisa que o árbitro não reconheceu no título, sob pena de violação ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada arbitral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável a expedição de mandado de desocupação no âmbito de cumprimento de sentença arbitral quando o título executivo contém condenação exclusivamente pecuniária, sendo a menção à desocupação mero marco temporal para a extinção da obrigação de pagar. Dispositivos relevantes citados: art. 786 do CPC; Lei nº 8.245/1991 Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5470645-78.2017.8.09.0000, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 30.07.2018
Recurso conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.