Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.713,99 (um mil, setecentos e treze reais e noventa e nove centavos) Valor das parcelas: R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos) Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas) Parcelas pagas: 60 (sessenta) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA OLGA NOGUEIRA DA SILVA, no dia 02/02/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17/12/2022 (Id. 25145575), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito por Dano Material e Moral, ajuizada em 30/08/2022, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., assim decidiu: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça." Em suas razões recursais contidas no Id. 25145580, aduz em síntese, a parte apelante, que "No caso em apreço, ao verificar o contrato de empréstimo carreado pela ré, verificou-se que a assinatura lá constante não fora produzida pelo punho escritor do autor/apelante, tendo a mesma sido falsificada, conforme pode ser verificado nos documentos junto à inicial." Aduz mais, que "...a assinatura no suposto contrato e a declaração de residência, ambas fornecida pelo Banco Apelado, se deu no mesmo mês e ano (Agosto/2017), no entanto, vê-se muito claramente a “olho nu” divergência entre as assinaturas, demonstrando a incontestável ocorrência de fraude. Ora, Nobres Julgadores, É POR DEMAIS CLARA a tentativa de reproduzir a grafia do Apelante, cuja constatação prescinde da realização de perícia grafotécnica, procedimento que representaria, no presente caso, atraso desnecessário ao deslinde da ação." Alega também, que "Conforme demonstrado, afirma-se que o empréstimo consignado em questão é derivado de ato fraudulento, em detrimento da Requerente que é pessoa humilde e sobrevive juntamente com seus familiares com um salário mínimo, de maneira que o ato ilícito deve ser de pronto anulado, desconstituindose quaisquer obrigações dele derivado. Contudo, ainda assim, ao decidir a matéria controvertida, o Magistrado entendeu por julgar improcedente a ação, mesmo diante da incontestável FRAUDE contratual, restando solar extremada injustiça cometida." Sustenta ainda, que "Nessa vereda, tal contrato está longe de servir como prova da contratação, o que vem a demonstrar o modus operandi da fraude contratual, uma vez que, usando da vulnerabilidade da parte autora para com a tecnicidade dos contratos bancários, a instituição financeira tem em sua posse documentação assinada por terceiro que pode ser preenchida e utilizada a seu bel prazer. Logo, está comprometida a comprovação da legalidade do contrato e com isto a legitimidade da instituição financeira para com os débitos mensais no benefício previdenciário da parte autora, posto que não se pode exigir o cumprimento de obrigação quando sua existência não é consentido ou mesmo do conhecimento daquele a que se impõe o ônus da suposta contratação." Argumenta, por fim, que "No que tange à TED o requerido, não comprovou o pagamento do valor discutido fora depositado em conta da autora, através de documento oficio de Instituição Financeira (DOC/OP/TED), uma vez que o autor não assinou o contrato, e consequentemente não teria como saber da existência de valores em conta de sua titularidade. Os bancos lucram cifras astronômicas com empréstimos desta natureza, nos quais os juros são elevadíssimos. Por certo é bem vantajoso para o banco disponibilizar o valor na conta do aposentado, vez que ele está vendendo aquela quantia por um preço bem alto. Assim agiu a Ré, e assumiu o risco de emprestar dinheiro a alguém que não desejava empréstimo algum. Não obstante todo o respeito devido ao citado provimento judicial, entende a recorrente pela necessidade de sua reforma in totum, não podendo se conformar com os termos prolatados, sob pena de ver indevidamente crucificado seu direito e, ainda, em termos amplos, ver distorcido o direito consumerista pátrio." Com esses argumentos, requer "1) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país; 5) Que seja concedida a inversão ônus da prova em favor da parte alegante; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Caso Vossas Excelências entendam necessário, requer o acolhimento do pedido de perícia grafotécnica com o contrato original objeto da presente demanda, conforme art. 464 e ss. do NCPC; 8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25145584, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26069239). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 809073842, no valor de R$ 1.713,99 (um mil, setecentos e treze reais e noventa e nove centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 49,50 (quarenta e nove reais e cinquenta centavos), deduzidas dos proventos da parte autora. O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desinc
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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