Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FATURAS EMITIDAS EM NOME DE TERCEIRA EMPRESA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou improcedente ação de cobrança, por ausência de demonstração de responsabilidade pelas faturas cobradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de cobrança de valores correspondentes a faturas emitidas contra terceira empresa (Le Soleil Turismo Ltda.) e a eventual existência de confusão patrimonial ou grupo econômico entre as empresas envolvidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de modificar o polo passivo ou ampliar a causa de pedir, incluindo novas faturas, após a contestação, depende de anuência da parte contrária e não se enquadra nas hipóteses autorizadas pelo art. 342 do CPC. A responsabilidade solidária entre pessoas jurídicas distintas demanda comprovação da confusão patrimonial ou desvio de finalidade, mediante o devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do CPC), o que não foi requerido. As provas dos autos confirmam que as faturas cobradas foram emitidas em nome da empresa Le Soleil Turismo Ltda., sendo esta a real tomadora dos serviços, conforme reconhecido por ambas as testemunhas ouvidas, inclusive a requerida. A existência de vínculo familiar entre as sócias das empresas envolvidas não autoriza, por si só, o redirecionamento da cobrança a outra pessoa jurídica, ausente prova inequívoca da utilização indevida da personalidade jurídica. Em relação aos cheques anexados, além da ausência de menção na petição inicial, não foi demonstrada a relação negocial subjacente que legitimasse a cobrança, sendo insuficiente sua simples juntada aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É incabível a alteração da causa de pedir após a contestação, sem o consentimento do réu, nos termos do art. 329, II, do CPC, salvo em hipóteses de direito superveniente, fato novo ou prova nova (art. 342 do CPC). A cobrança de valores referentes a faturas emitidas contra pessoa jurídica diversa daquela demandada somente é possível mediante demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a ser apurado por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso.
Recurso desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.