Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de filiação sindical, repetição do indébito e indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do requerimento de produção de prova pericial destinada à verificação da autenticidade da contratação eletrônica impugnada, além de requerer o afastamento da condenação por litigância de má-fé e demais consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação do requerimento de produção de prova pericial sobre a autenticidade da contratação eletrônica impugnada, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, reconhecido o error in procedendo, é possível apreciar as demais insurgências recursais relativas ao mérito da demanda e à condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não se justifica quando subsiste controvérsia fática relevante cuja solução depende de conhecimento técnico especializado, especialmente diante de impugnação específica da autenticidade da contratação eletrônica. 4. O poder instrutório do magistrado deve ser exercido em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, sendo indispensável fundamentação concreta para o indeferimento da prova requerida. 5. A autenticidade da assinatura digital, da biometria facial, dos arquivos eletrônicos e dos demais mecanismos utilizados para formalização do negócio jurídico não pode ser presumida apenas pela apresentação unilateral dos documentos pela parte demandada quando há impugnação expressa da consumidora. 6. A prova pericial revela-se pertinente e potencialmente decisiva para a adequada formação do convencimento judicial, de modo que sua não realização compromete a instrução processual e caracteriza cerceamento de defesa. 7. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061 aplica-se, por identidade de razão, às hipóteses em que a existência do negócio jurídico depende da demonstração da autenticidade da manifestação de vontade, incumbindo à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade por meios idôneos. 8. Reconhecido o error in procedendo, resta prejudicado o exame das demais matérias recursais, que deverão ser reapreciadas pelo Juízo de origem após a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a autenticidade da contratação eletrônica depende de prova pericial regularmente requerida. 2. A autenticidade de documentos eletrônicos impugnados deve ser demonstrada pela parte que os produziu mediante prova idônea, quando necessária à comprovação da manifestação de vontade. 3. O reconhecimento de error in procedendo impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, prejudicando a análise das demais questões de mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELENITE LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI, A sentença de base julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que requereu a realização de prova pericial destinada a aferir a autenticidade da contratação eletrônica e dos áudios apresentados pela parte ré, pleito que não foi apreciado pelo Juízo de origem antes do julgamento antecipado da lide. No mérito, requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, ao argumento de que inexistiu dolo processual, sustentando que exerceu regularmente o direito constitucional de ação. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da impenhorabilidade de seu benefício previdenciário para satisfação da multa aplicada, além da condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais e da manutenção da gratuidade da justiça. Em contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta a regularidade da filiação da autora ao sindicato, comprovada mediante contratação eletrônica acompanhada de biometria facial, assinatura digital, documentos pessoais e gravação de voz, afastando a alegação de contratação fraudulenta. Aduz inexistir cerceamento de defesa, porquanto o conjunto probatório seria suficiente ao julgamento antecipado da lide, bem como defende a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, além de reiterar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação, para reconhecer a ocorrência de error in procedendo, decorrente do cerceamento de defesa, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da prova pericial requerida, por entender indispensável a produção de prova técnica para aferição da autenticidade da contratação eletrônica impugnada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, inicialmente, à alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação do requerimento de produção de prova pericial formulado pela autora, destinado a impugnar a autenticidade da contratação eletrônica apresentada pela parte ré. Após detida análise dos autos, entendo assistir razão à apelante. Verifica-se que a demanda tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de alegada filiação sindical, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na assertiva de que a autora jamais anuiu com a contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Em contestação, a entidade sindical apresentou termo de adesão firmado eletronicamente, documentos pessoais da autora, fotografia ("selfie") e demais elementos destinados a demonstrar a regularidade da contratação. A autora, por sua vez, impugnou expressamente a autenticidade desses documentos e, em réplica, requereu a realização de prova pericial, especialmente sobre o contrato digital e os elementos eletrônicos produzidos unilateralmente pela requerida. Apesar da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da
Recurso provido. Sentença anulada.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.