Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Pinheiro do Carmo, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Montes Altos - MA, na Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Danos Morais e Materiais, movida pcontra o Banco Bradesco S/A. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 41848182) - O Autor narra que é titular de Conta Benefício para recebimento de sua aposentadoria junto à Instituição Financeira Ré e que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob a rubrica "CESTA B. EXPRESSO", que alega jamais ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do Requerido ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contestação (ID 41848340) - A Instituição Financeira defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços, argumentando que a cobrança das tarifas está em conformidade com as resoluções do BACEN. Alegou que agiu no exercício regular de direito e sustentou a inexistência de ato ilícito, de Dano Moral indenizável e dos requisitos para a repetição de indébito em dobro, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sentença (ID 41848349) - O Juízo de base julgou parcialmente procedente a Demanda, por entender que o Banco não comprovou a contratação expressa do serviço pelo Consumidor. Condenou o Réu à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação, mas indeferiu o pedido de Danos Morais por ausência de demonstração. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Pedro Pinheiro do Carmo (Autor) Razões do Apelante (ID 41848352) - O Autor/Apelante recorre da Sentença, insurgindo-se unicamente contra o indeferimento do pedido de Indenização por Danos Morais. Argumenta que os descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar configuram Dano Moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação do abalo. Requer a reforma parcial do julgado para que a Instituição Bancária seja condenada em danos morais. Contrarrazões (ID 41848354) - A Instituição Financeira pleiteia a manutenção integral da Sentença. Defende que a mera cobrança, ainda que considerada indevida, não é suficiente para caracterizar o Dano Moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Requer o não provimento do Recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 43484229) - O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso. É O
Sentença (ID 41848349) - O Juízo de base julgou parcialmente procedente a Demanda, por entender que o Banco não comprovou a contratação expressa do serviço pelo Consumidor
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.