Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL SEM INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e determinou a expedição de RPV, sem oportunizar aos exequentes manifestação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de cálculos da Contadoria Judicial, sem a prévia intimação da parte exequente, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC (arts. 7º, 9º e 10) assegura às partes a paridade de tratamento e o direito de manifestação antes da prolação de decisão que lhes possa ser desfavorável. 4. A Constituição Federal (art. 5º, LV) consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa como garantias fundamentais do processo. 5. A homologação de cálculos da Contadoria sem intimação da parte interessada caracteriza cerceamento de defesa, impedindo o exercício da faculdade de impugnar eventuais erros ou inconsistências nos valores apurados. 6. A jurisprudência estadual é pacífica no sentido de reconhecer a nulidade de decisões que homologam cálculos sem oportunizar manifestação da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O juiz não pode homologar cálculos da Contadoria Judicial sem a prévia intimação da parte exequente. 2. A ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos caracteriza cerceamento de defesa e nulidade da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CCF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 7º, 9º, 10 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AI nº 0812949-33.2024.8.10.0000, Rel. Des. Marcia Cristina Coêlho Chaves, 3ª Câmara de Direito Público, DJe 24.04.2025; TJ-BA, AI nº 0008422-90.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, j. 06.02.2018.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.