Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO DO AUTOR – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEL – FIXAÇÃO DE ACORDO – CONDENAÇÃO DO APELADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INADMISSÍVEL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO. Se os honorários advocatícios foram arbitrados em valor razoável, capaz de remunerar condignamente o profissional da advocacia, à luz dos critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, não há falar em majoração. Com relação aos honorários contratuais, necessário se faz observar que sua contratação se deu no interesse do próprio apelante, sem a participação da parte apelada. Daí que não há como impor o pagamento de obrigação da qual sequer anuiu, inexistindo no caso em tela previsão legal ou contratual capaz de corroborar com o pedido formulado. Não estando comprovada qualquer das hipóteses discriminadas no art. 80, do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO RÉU – IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA – RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO DA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA QUE RECONHECEU A EXCLUSÃO DO AVALISTA E REFORÇOU AS GARANTIAS DADAS – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO EXECUTADO ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INVIÁVEL – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS MOLDES DA SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. Ao subscrever o aditivo de retificação e ratificação da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia executada, a apelante aceitou a exclusão da garantia constituída mediante o aval prestado pelo ora apelado. Logo, a documentação juntada aos autos não deixa dúvidas de que o apelado não é mais devedor na hipótese, não podendo sofrer as consequências do processo executivo, por não mais figurar como responsável no título executado, impondo-se a manutenção da sentença vergastada neste ponto. Mantém-se a condenação do apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, diante do acolhimento do pedido de exclusão do apelado do polo passivo da ação de execução de título extrajudicial. Outrossim, mostra-se inviável a redução do valor estabelecido na sentença, pois arbitrados em valor razoável, capaz de remunerar condignamente o profissional da advocacia, à luz dos critérios estabelecidos no § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Recursos conhecidos e não providos.
Recursos conhecidos e não providos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.