Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL ANUAL. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Agente Comunitária de Saúde em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança de incentivo financeiro adicional anual repassado pela União ao Município de Medeiros Neto, pertinente aos anos de 2008 a 2013, sem repasse integral à servidora. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consistem em saber se os Agentes Comunitários de Saúde possuem direito subjetivo ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional Anual repassado pela União ao Município, independentemente de lei municipal específica que destine tal verba à remuneração dos agentes. III. Razões de decidir 3. O Incentivo Financeiro Adicional Anual, instituído pela Portaria GM/MS n. 1.350/2002 e regulamentado por portarias ministeriais subsequentes, é transferido ao município como custeio do programa de saúde, e não como verba destinada automaticamente à remuneração individual de cada agente. 4. A destinação do valor repassado ao patrimônio do servidor exige ato legislativo municipal específico, em observância ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput), à exigência de lei para fixação e alteração de remuneração de servidores públicos (CF/1988, art. 37, X) e à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, §1º, II, "a"). 5. A Lei Municipal n. 298/2008, que dispõe sobre a composição salarial base dos ACS, não supre a ausência de lei específica que determine o repasse do incentivo federal adicional à conta individual de cada agente. 6. Ao Poder Judiciário é vedado substituir o legislador municipal na concessão de vantagem remuneratória não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 7. Mantida a improcedência da pretensão principal, o pronunciamento sobre a prescrição parcial carece de qualquer reflexo no resultado do julgamento, tornando seu exame despiciendo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O Incentivo Financeiro Adicional Anual repassado pela União aos municípios, instituído por portarias do Ministério da Saúde, tem natureza de custeio do programa e não de benefício salarial individual, de modo que sua incorporação à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde depende de lei municipal específica, nos termos dos arts. 37, X, e 61, §1º, II, 'a', da CF/1988. 2. A ausência de lei municipal específica que destine o incentivo à remuneração individual dos agentes obsta a pretensão, sendo vedado ao Poder Judiciário legislar em substituição ao legislador municipal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º; 37, caput, X; 61, §1º, II, "a"; 169, §1º, I e II; Lei Federal n. 11.350/2006, art. 9-D; Lei n. 12.994/2014; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 8007197-71.2021.8.05.0274, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, 1ª Câmara Cível, pub. 14.04.2023; TJ-BA, APL 00094361620128050141, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 3ª Câmara Cível, pub. 30.10.2019; TJ-BA, APL 8000284-52.2016.8.05.0079, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, 4ª Câmara Cível, pub. 28.03.2018; TJ-BA, APL 8000597-63.2015.8.05.0106, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, pub. 08.05.2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.