Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DO CREDOR. MATÉRIA PRECLUSA. MULTA COMINATÓRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias já decidida. 2. Tendo em vista o reiterado e flagrante descumprimento da ordem judicial por parte do recorrente, cabível a majoração da multa aplicada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5446931-86.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Dito isto, extrai-se do feito principal, que a matéria ventilada pela recorrente já foi apreciada em decisões anteriores, operando-se, assim, a preclusão consumativa ou pro judicato, razão pela qual resta afastada a possibilidade de retomada da discussão sobre tal questão. Desta forma, nota-se que a oposição destes embargos visa apenas a rediscussão de matéria já decidida, o que se mostra inviável nesta via. A pretensão da embargante, a pretexto de suprir contradição, na verdade, tem por objetivo alterar o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável, com o reexame de questão sobre a qual já houve pronunciamento, de maneira que tal pretensão não merece ser acolhida, inexistindo qualquer vício no decisum embargado a implicar a sua modificação. Conclui-se, assim, que o acórdão impugnado é hígido, motivo pelo qual a rejeição dos Embargos de Declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Por outro lado, cumpre registrar que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que os Embargos de Declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025 do Código de Processo Civil). Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante dispõe o seu artigo 1.025. Confira-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos Embargos de Declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem. Ao teor do exposto, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os aclaratórios. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos presentes autos, retirando-se o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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