Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Ação Cominatória de Obrigação de Fazer e Reconvenção. Contrato de transporte rodoviário de carga. A apelação cível foi interposta por empresa transportadora contra sentença que julgou improcedente a ação cominatória principal e parcialmente procedente a reconvenção dos motoristas autônomos, declarando nula cláusula de estadia contratada abaixo do piso legal, considerando extinta a obrigação pelo levantamento do depósito judicial e condenando a transportadora ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada um dos cinco motoristas reconvintes, sob o fundamento de abuso do direito de petição na narrativa da inicial. O contrato de transporte rodoviário de coisas impõe ao transportador obrigação de resultado consistente em conduzir a mercadoria ao destino e entregá-la ao destinatário, conforme o art. 749 do Código Civil. A divergência sobre o valor das diárias de estadia não legitima a retenção física das mercadorias como mecanismo coercitivo de cobrança. O ordenamento jurídico veda a autotutela e o exercício arbitrário das próprias razões como vias ordinárias de resolução de conflitos patrimoniais, inexistindo, no caso, hipótese legal de direito de retenção sobre a carga transportada. A exceção de contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, deve ser aplicada sob a égide da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. Revela-se abusiva a retenção de carga de soja a granel de valor econômico vultoso como garantia do adimplemento de verba acessória de estadia de valor incomparavelmente inferior, configurando abuso de direito nos termos dos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil. Os motoristas deveriam ter efetuado o descarregamento e buscado a diferença pelas vias judiciais adequadas. A cláusula contratual que fixou a diária de estadia em R$ 0,30 (trinta centavos) por tonelada por hora viola o piso tarifário mínimo previsto no art. 11, §5º, da Lei Federal n.º 11.442/2007, norma cogente de ordem pública de natureza protetiva, sendo nula de pleno direito. A obrigação de pagar as estadias, no entanto, restou integralmente satisfeita e extinta pelo levantamento do depósito judicial de R$ 17.940,44 (dezessete mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos) realizado pelos reconvintes/motoristas, sendo vedado ao órgão julgador conceder mais do que o demandado, nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil. A qualificação jurídica da conduta dos motoristas como assemelhada ao exercício arbitrário das próprias razões e à apropriação indébita, formulada na petição inicial com o fim de demonstrar a urgência da medida liminar, constitui exercício regular do direito constitucional de ação e de petição, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Ausente nos autos prova de dolo difamatório, má-fé ou publicidade externa das alegações, afastando-se a configuração de ato ilícito civil e o consequente dever de indenizar. A condenação por danos morais em tal hipótese importaria em obstáculo ao pleno exercício do contraditório e ao direito de ação. Sentença reformada para julgar procedente a ação cominatória, afastar a indenização por danos morais na reconvenção e redistribuir os ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios recursais devidos ao patrono da reconvinda/apelante na reconvenção, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos demandados da ação cominatória. Apelação parcialmente provida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de AGUETONI TRANSPORTES LTDA
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Cícero Landin Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.