Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGRAS AMBIENTAIS NÃO OBSERVADAS. EDIFICAÇÕES. DEMOLIÇÃO. FATO CONSUMADO AFASTADO. PRESERVAÇÃO IN NATURA. NECESSIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública ambiental contra Saffira - Sociedade dos Amigos da Fauna e da Flora de Iraí, com o objetivo de compelir a ré na obrigação de não fazer obras, em continuidade às já existentes, em imóvel situado em Área de Preservação Permanente - APP, onde não teriam sido devidamente observadas as regras ambientais pertinentes, bem como a demolir as edificações feitas na referida área, com a obrigação de reparar os danos já causados. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à demolição das edificações irregulares e dar oportunidade à parte ré da recuperação alternativa do meio ambiente, a fim de afastar a demolição das construções localizadas nas margens do Rio Uruguai. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, no sentido de ampliar os efeitos da decisão ordinária, condenando a Sociedade ré na demolição, também, de todas as casas, inclusive as mais antigas, aquelas que foram "preservadas" pelo decisum atacado. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante erro material no acórdão embargado, consistente na ausência de intimação do patrono para a sessão de julgamento que foi adiada. Não há vício no acórdão. IV - Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável, tal como ocorreu na espécie, onde o recurso foi incluído para julgamento na primeira sessão seguinte (10/12/2019) a do adiamento (5/12/2019), atendendo assim ao disposto no art. 935 do CPC/2015. Nesse sentindo, confiram-se os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 891.141 / MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019, DJe 11/11/2019 e EDcl no REsp n. 1.220.251/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe 8/8/2012). V - Embargos de declaração rejeitados.
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