Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 3º e 7º do CPC, incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, e, quanto ao I, II e III, do art. 1.010, CPC, pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre apelação em ação monitória, declarada prejudicada em razão do provimento de agravo de instrumento conexo que desconstituiu a sentença, ocasionando perda superveniente do objeto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por perda superveniente do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento da apelação por perda superveniente do objeto violou o º do CPC ao excluir da apreciação art. 3 jurisdicional ameaça ou lesão a direito; (ii) saber se houve afronta ao º do art. 7 CPC por ausência de paridade de tratamento e efetivo contraditório; e (iii) saber se a apelação atendeu aos requisitos do I, II e III, do CPC, com art. 1.010, dialeticidade suficiente para seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o não conhecimento da apelação decorre de perda superveniente do objeto, o que afasta a alegação de violação ao º do CPC. art. 3 7. Quanto ao º do CPC, a tese carece de prequestionamento e sua análise art. 7 demandaria reexame do contexto fático, incidindo as Súmulas 7 e 211 do STJ. 8. Em relação ao do CPC, o debate sobre dialeticidade é irrelevante art. 1.010 diante da perda de objeto e, além de esbarrar na Súmula n. 7 do STJ, alinha-se à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda Tese de julgamento reexame do contexto fático-processual para afastar a perda superveniente do objeto. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando as alegadas violações aos arts. 3º, 7º e 1.010 do CPC carecem de prequestionamento. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte acerca da perda superveniente do objeto recursal.” CPC, arts. 3º, 7º, 1.010, 1.026 § 2º, 85 § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 7, 83, 98; STF, Súmula n. 282; Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas 2.200.478/MG, Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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