Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na prática de demanda predatória e ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III e 485, VI, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, sem oportunização de emenda da inicial ou prévia manifestação das partes, configura error in procedendo que justifique a anulação da sentença. III. Razões de decidir Verificada violação ao art. 10 do CPC, pois a sentença foi proferida com base em fundamentos sobre os quais não foi dada oportunidade de manifestação às partes. Verificada também a violação ao art. 321 do CPC, por ausência de intimação para correção ou complementação da petição inicial, caso constatada irregularidade ou vício. As notas técnicas do TJPI (nº 06/2023 e nº 08/2023) não autorizam, por si só, a extinção do feito sem contraditório, especialmente quando houver verossimilhança das alegações iniciais e documentos mínimos que indiquem a plausibilidade da pretensão. Demonstrada a existência de interesse processual e regularidade formal da petição inicial, impõe-se a anulação da sentença, a fim de permitir o prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial ou manifestação prévia, em violação aos arts. 10 e 321 do CPC. 2. A mera padronização de petições não configura, por si só, litigância predatória, devendo o juiz verificar a verossimilhança das alegações e os documentos apresentados no caso concreto.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800925-94.2025.8.18.0038 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.