Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. FATOS SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO FÁTICA EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, mantendo decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração possessória. A parte embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, especialmente quanto à alegada transmutação da posse em razão da resolução contratual, à valoração de auto de constatação, à análise dos requisitos do art. 561 do CPC, à necessidade de dilação probatória, à presença de terceiros na área, ao risco de dano irreversível e ao enfrentamento de fundamentos constantes de voto divergente. Alega ainda fatos supervenientes e requer efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a oposição de embargos de declaração, bem como se fatos supervenientes podem ensejar a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado analisa de forma expressa a controvérsia, concluindo que o conjunto probatório disponível não permite, em sede de cognição sumária, reconhecer de forma inequívoca a ocorrência de esbulho possessório, diante das divergências acerca da legitimidade da posse e das circunstâncias relacionadas à execução do contrato de parceria agrícola. A decisão registra que o auto de constatação apresentado foi impugnado pela parte adversa e que os elementos constantes dos autos recomendam maior dilação probatória, circunstâncias que tornam temerária a concessão da liminar possessória naquele momento processual. O reconhecimento de controvérsia fática relevante e a consequente necessidade de dilação probatória mostram-se compatíveis com a negativa da tutela possessória liminar, que exige demonstração suficientemente segura dos requisitos legais. Fatos supervenientes alegados após a prolação do acórdão não configuram omissão do julgado, devendo eventual apreciação ocorrer pelas vias processuais adequadas, sendo inviável a inovação fática em sede de embargos de declaração. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou fundamentos constantes de voto divergente, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte quando o acórdão está devidamente fundamentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A existência de controvérsia fática relevante e a necessidade de dilação probatória justificam o indeferimento de tutela possessória liminar. Fatos supervenientes à prolação do acórdão não caracterizam vício do julgado e devem ser submetidos pelas vias processuais adequadas. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou fundamentos de voto divergente quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 561. Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.