Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Processo Civil. Empréstimo Consignado. Revisão contratual. Cédula de crédito bancário. Precedentes do STJ-Resp 973827/RS. Súmula n° 596 do STF. Legalidade dos juros e encargos pactuados. Decisão Monocrática. Súmula 568 do STJ. Matéria consolidada nesta corte. Recurso Conhecido e Desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Ranulfo Jaco Carneiro em desfavor da Sentença de ID nº 37923235, proferida pelo Eminente Juiz da 1ª Vara da Comarca de São Domingos nos autos da Ação Revisional de Contrato. A apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de rever as taxas aplicadas na contratação do seu empréstimo consignado. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença ID nº 37923235, que julgou Improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de ID nº 37923241, aduzindo em síntese que o Magistrado de base inobservou as provas dos autos, bem como, que os documentos juntados pelo Banco apelado, não demonstram de forma clara e objetiva a legalidade da contratação, bem como, a legalidade das taxas aplicadas. Ao final requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de ID nº 37923244. Sem parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como, os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal; Sendo assim, conheço o recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este tribunal de justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Ademais, ressalto a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV do CPC/2015, que permite ao relator decidir monocraticamente os apelos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 5681 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em relação ao mérito, verifico que a questão litigiosa é referente à interpretação do contrato celebrado entre as partes. Uma das partes é um banco e, pela simples leitura do contrato apresentado se vê que é um contrato de adesão, posto que é confeccionado com cláusulas especiais e condições estabelecidas nas cláusulas gerais de um contrato. Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 57.974-0-RS. Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, da 4.ª Turma em julgado de 29.5.1995, assim registrou: “Os bancos, como prestadores de serviços especiais contemplados no art. 3o, § 2o, estão submetidos às disposições do CDC. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens e serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco”. Na espécie, examinando o contrato de empréstimo/financiamento, juntado pelo banco apelado, não verifico qualquer ilegalidade na estipulação dos juros, taxas e multa. In casu, embora ciente da função social do contrato, o entendimento mais recente das Cortes Estaduais indica que, verbis: “O principio da função social não conflita com o princípio do "pacta sunt servanda", porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar sua dividas.” (TJGO – AC 142939-0/188 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho – DJe 25.09.2009 – p. 190) Ademais, ressalto que valem para o contrato as taxas de juros aplicadas normalmente pelo mercado, fixadas de acordo com as regras do Banco Central. Nos autos, não há demonstração que as taxas de juros aplicados ao contrato estão em desacordo com o que foi permitido pelo BACEN. De outra sorte, como argumento secundário, veja-se que as taxas de juros aplicadas pelos bancos são fiscalizadas pelo BACEN que as acompanha diariamente. Como não há notícia de que o Banco Central fez qualquer intervenção no Banco/Requerido, reforça-se a presunção de que as taxas cobradas estão de acordo com as regras do mercado, fixadas pela autoridade monetária. No que diz respeito aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64. Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Bom observar que esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. No tocante aos juros capitalizados, ressalto que o contrato somente se completou a partir do momento em que o requerente aceitou os valores acordados com o banco requerido. Assim, é inegável que assumiu o compromisso de adimplir o pagamento das prestações fixas, como se verifica no contrato anexado. Portanto, na hipótese de não concordar com o valor da renegociação, caber-lhe-ia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira. Ao contratar, a requerente tinha ciência do valor exato de cada prestação durante os meses vigentes do contrato, inclusive dos juros que eventual inadimplemento traria. Quanto à capitalização mensal de juros nos contratos ajustados com as instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, acha-se alçada à condição de regramento legal, pois contemplada expressamente pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja vigência retroage ao dia 31 de março de 2000, data em fora originariamente editado mencionado diploma normativo. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. A jurisprudência mais recente, à unanimidade, entende que, nos contratos bancários, a capitalização é ínsita, ou seja, é da essência dos contratos bancários essa capitalização. Esse o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década, razão pela qual transcreve o precedente seguinte, verbis: "EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIORES À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob nº 1963-17. Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença ID nº 37923235, que julgou Improcedentes os pedidos formulados na inicial
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.