Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EC Nº 103/2019. ART. 37, § 14, DA CF/1988. RUPTURA AUTOMÁTICA DO VÍNCULO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 6º DA EC Nº 103/2019. VERBAS RESCISÓRIAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego público e de pagamento de verbas rescisórias, ao fundamento de que a aposentadoria concedida após a vigência da EC nº 103/2019 acarreta o rompimento automático do vínculo, nos termos do art. 37, § 14, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a regra de transição prevista no art. 6º da EC nº 103/2019 se aplica à aposentadoria concedida após sua vigência, quando os requisitos foram preenchidos anteriormente; e (ii) saber se o rompimento do vínculo decorrente do art. 37, § 14, da CF/1988 autoriza o pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EC nº 103/2019 incluiu o § 14 no art. 37 da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de vínculo público acarreta o rompimento do vínculo. O art. 6º da emenda excepciona apenas as aposentadorias concedidas até 13.11.2019. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 606 da repercussão geral, fixou que a concessão de aposentadoria inviabiliza a permanência no emprego, salvo se concedida até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019. 5. O marco temporal definido pelo texto constitucional e pela jurisprudência é a data da concessão da aposentadoria. A desistência do benefício anteriormente concedido desconstituiu seus efeitos. O novo requerimento formulado em 2021 constitui ato jurídico autônomo, regido pela legislação vigente à época, conforme o princípio tempus regit actum. 6. O direito adquirido à aposentadoria refere-se às regras de obtenção do benefício. Não alcança efeitos administrativos disciplinados por norma constitucional superveniente. 7. O rompimento do vínculo decorreu de determinação constitucional. Não se trata de dispensa arbitrária. São indevidos o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, sendo devidas apenas as verbas típicas da extinção contratual nessa hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A regra de transição do art. 6º da EC nº 103/2019 aplica-se apenas às aposentadorias concedidas até 13.11.2019, sendo irrelevante a data de preenchimento dos requisitos. 2. A aposentadoria concedida após a EC nº 103/2019 acarreta o rompimento automático do vínculo com o empregado público, nos termos do art. 37, § 14, da CF/1988, não sendo devidos aviso prévio e multa de 40% do FGTS.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; EC nº 103/2019, art. 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CLT, art. 477. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 655.283, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 05.06.2020 (Tema 606); TJGO, AI 5954285-71.2025.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 30.01.2026; TJGO, AC 5508508-36.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 08.04.2024. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 5674961-84.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOÃO NUNES DE BRITO APELADA: AGÊNCIA BRASIL CENTRAL – ABC RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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