Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DO CRATO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001. REQUISITO TEMPORAL COMPROVADO. DIREITO SUBJETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária decorrente da sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidora pública do Município do Crato, admitida em 23/01/2007 pleiteando o reconhecimento do direito à progressão funcional por antiguidade, prevista na Lei Municipal nº 2.061/2001, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora faz jus à progressão funcional por antiguidade - automática a cada três anos de efetivo exercício - e ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da omissão administrativa, conforme a Lei Municipal nº 2.061/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 2.061/2001 estabelece que a progressão por antiguidade ocorre automaticamente a cada três anos de efetivo exercício na mesma referência, sem condicionamento a avaliação de desempenho, dada sua natureza objetiva. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, possuindo poder-dever de implementar as progressões previstas em lei quando preenchidos os requisitos, inexistindo discricionariedade no caso de critérios puramente objetivos. A autora comprovou, mediante documentos funcionais, o implemento do requisito temporal necessário às progressões não concedidas, configurando ilegalidade na omissão administrativa. A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Ceará, em casos idênticos envolvendo servidores do Município do Crato, reconhece a natureza automática da progressão por antiguidade, reafirmando a obrigatoriedade de sua concessão e o pagamento das diferenças com observância da prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 2.061/2001, arts. 17, 18, 19, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Tema 905/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 3002691-69.2023.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, j. 03/09/2024; TJCE, Apelação Cível nº 3000763-49.2024.8.06.0071, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 15/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 3000760-94.2024.8.06.0071, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, j. 07/11/2024. ACÓRDÃO:
Remessa necessária desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.