Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis. Na ação originária, a parte autora buscava a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado supostamente não contratado, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de documentos complementares para a admissibilidade da ação pode justificar a extinção do feito sem resolução do mérito, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a necessidade de priorização do julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora preenche os requisitos essenciais da petição inicial, conforme o art. 319 do CPC, trazendo elementos probatórios mínimos para o prosseguimento da demanda. O Superior Tribunal de Justiça entende que apenas documentos essenciais à verificação das condições da ação ou diretamente vinculados ao objeto da demanda podem ser exigidos sob pena de indeferimento da inicial. A exigência de procuração pública, quando há instrumento particular válido e assinado pela parte autora, configura formalismo excessivo e desproporcional. A inexistência de comprovante de endereço em nome próprio não pode ser motivo para a extinção da ação, pois tal exigência não afeta a verificação das condições da ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que a falta de prévia reclamação em plataformas administrativas, como o consumidor.gov.br, seja óbice ao ajuizamento da demanda. A legislação processual prioriza a solução do mérito (art. 4º do CPC), de modo que eventual deficiência probatória deve ser suprida no curso da instrução, não justificando a extinção prematura da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A petição inicial que preenche os requisitos do art. 319 do CPC e apresenta elementos probatórios mínimos deve ser recebida, cabendo ao juiz apenas determinar a complementação de eventuais documentos sem extinguir o processo. A exigência de documentos acessórios, como comprovante de residência em nome próprio ou procuração pública, não pode obstar o prosseguimento da ação. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que a ausência de prévia reclamação administrativa seja considerada requisito para a propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 319, 320, 321, 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.11.2014, DJe 03.02.2015; STJ, AREsp 2023138/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 15.03.2022; TJ-MT, AC 10005637520208110007, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 12.08.2020; TJPI, AC 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01.10.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801072-22.2023.8.18.0061 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025 )
Recurso provido.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.