Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO JULGADO. APONTADAS OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PREMISSAS EQUIVOCADAS RECONHECIDAS. ACÓRDÃO EMBARGADO ANULADO DE OFÍCIO. DETERMINADA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS APELOS E REMESSA NECESSÁRIA APÓS MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. I - Os embargos declaratórios da UNIÃO merecem ser conhecidos para, de ofício, ser anulado o acórdão embargado, cuja prolação partiu da equivocada premissa de que os sucessores do militar falecido no curso da demanda fariam jus, na condição de viúva e dependentes do ex-militar, ao recebimento da Diária de Asilado, nos termos da Súmula 22 deste TRF2 quando, na verdade, nenhum deles preenchia os requisitos previstos nos artigos 135, "b", 148 a 153 da Lei nº 4.328/64 e arts. 163-164 da Lei nº 5.787/72. II - Nos termos da legislação vigente à data dos fatos narrados na inicial, os sucessores do falecido militar não tinham direito próprio à percepção da Diária de Asilado, donde não se mostra correta a inclusão da referida rubrica no contracheque da viúva, nem tampouco se mostra cabível admitir que a elaboração dos cálculos pudesse ultrapassar a data do óbito do ex-militar. III - Reconhecendo que o acórdão embargado lastreou-se em premissas equivocadas, impende ser o mesmo anulado de ofício, a fim de colher a manifestação das partes a respeito de pontos que deverão ser analisados pelo Tribunal e, em seguida, determinar que os autos retornem para o rejulgamento dos apelos interpostos e da remessa necessária. IV - Embargos declaratórios conhecidos. Acórdão embargado anulado de ofício. Rejulgamento das apelações e remessa necessária determinado após a manifestação das partes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, conhecer dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO para, de ofício, reconhecendo que o acórdão embargado lastreou-se em premissas equivocadas, ANULAR O ACÓRDÃO EMBARGADO e determinar que, após dar vista às partes para manifestação, os autos retornem conclusos para rejulgamento da remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença que fixou à execução o valor de R$1.475.137,16 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até novembro de 2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.