Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO PRETENDIDA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA. PREPONDERÂNCIA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime interposta em face da sentença que condenou o recorrente pela prática do delito capitulado no art. 157, § 1.º, do CP, à pena de quatro anos e seis meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, além de doze (12) dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição alegando insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em avaliar se o conjunto probatório é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de roubo impróprio, em especial no tocante à autoria atribuída ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incabível a alegação de insuficiência probatória se os elementos acostados aos autos comprovam, de forma harmônica e convergente, a materialidade e a autoria delitiva. 4. Em Juízo a vítima ratificou a identificação do acusado, tal qual já havia feito na fase inquisitiva, inclusive com detalhes físicos, como autor do roubo e, de forma coerente, narrou toda a dinâmica do crime, no sentido de que o apelante tomou seu aparelho de telefone celular e, ato seguinte, para assegurar a subtração e evitar a reação, desferiu-lhe um tapa no rosto, suficiente para derrubá-la, empreendendo fuga em seguida. Como ninguém havia percebido a ação, a vítima gritou ¿pega ladrão¿ e o acusado foi perseguido e detido até a chegada da polícia, sendo apreendido o celular da vítima. 5. O apelante, viu-se nos autos, foi preso logo após a subtração do telefone celular da vítima, em local próximo, e ainda em poder da res furtiva - tanto que fora possível a restituição do bem à ofendida -, invertendo, assim, o ônus da prova. Nestes termos, em verdade, caberia à defesa trazer justificativa plausível para tal fato, nos termos do art. 156, do CPP, o que não aconteceu por qualquer elemento colhido na instrução. 6. No caso concreto, não há como desmerecer o valor da palavra da vítima, ao revés, sua condição de protagonista do fato delituoso é a que a credencia, sobre todos, a discorrer dele e de suas circunstâncias, máxime da autoria. A menos se prove caíra em erro a vítima ao indicá-lo por seu autor, entende-se comprovada a responsabilidade criminal do réu, máxime se apreendida em seu poder a res furtiva, ou seja, trata-se de delito em relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. 7. Dispensável, na hipótese sub examine, a realização de reconhecimento formal, preconizado no art. 226, do CPP, uma vez que o recorrente foi preso em flagrante com a res furtiva, pouco tempo após a consumação do crime e, em seguida, seguramente reconhecido pela vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. As palavras da vítima, porque protagonista do evento delituoso, assumem na prova da autoria do roubo preeminência absoluta, sendo suficientes para sustentar o édito condenatório, quando apoiadas por outro elemento probatório, como a apreensão do bem roubado na posse do réu preso em flagrante. 2.O reconhecimento pessoal ocorrido na Delegacia e corroborado em Juízo por meio da prova oral é apto à comprovação da autoria, notadamente se o agente foi preso em flagrante na posse da res furtiva e, em seguida, identificado como autor do crime, prescindível, assim, o procedimento formal preconizado no art. 226, do CPP. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 1.º, 156. CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação crime nº 0246230-08.2022.8.06.0001, Relª Desª Vanja Fontenele Pontes, 2ª Cãmara Criminal, j. 17/05/2023; TJCE, Apelação crime nº 0004865-79.2018.8.06.0103, Rel. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 24/09/2019
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.