Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM DISTRIBUIÇÃO CANCELADA POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO POSTERIOR DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INCIDENTAL INADEQUADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA N.º 568/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo de instrumento anteriormente manejado pelo executado e lhe negou provimento, mantendo a decisão de origem que indeferiu pedido de instauração de incidente de falsidade documental nos autos de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória. O agravante sustenta que a assinatura aposta no título executivo seria falsa, o que configuraria nulidade absoluta e matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Afirma, ainda, que o cancelamento da distribuição dos embargos à execução por ausência de preparo produziria apenas coisa julgada formal e que o indeferimento da perícia grafotécnica configuraria cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se era cabível o julgamento monocrático do agravo de instrumento, à luz do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) definir se, após o cancelamento da distribuição dos embargos à execução por ausência de preparo, é possível instaurar, por simples petição nos autos executivos, incidente de falsidade documental destinado à realização de perícia grafotécnica; e (iii) verificar se o indeferimento do incidente configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático revela-se cabível quando a controvérsia encontra solução em orientação jurisprudencial consolidada, conforme os arts. 926, 927 e 932 do Código de Processo Civil, em consonância com a diretriz da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decisão monocrática observou precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, nos quais se reconhece que matérias dependentes de dilação probatória, inclusive alegações de falsidade documental e autenticidade de assinatura em título executivo, devem ser deduzidas pela via processual adequada e no momento oportuno. 5. A alegação de falsidade de assinatura pode, em tese, comprometer a força executiva do título, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, mas essa circunstância não autoriza a instauração, a qualquer tempo e por qualquer meio processual, de ampla instrução probatória nos autos da execução. 6. Em se tratando de execução de título extrajudicial, os embargos à execução constituem a via ordinária para dedução de matérias defensivas dependentes de prova, nos termos dos arts. 914 e 917 do Código de Processo Civil. 7. O cancelamento da distribuição dos embargos à execução por ausência de preparo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, impede o regular desenvolvimento da defesa incidental e não autoriza a reabertura da mesma controvérsia probatória por simples petição nos autos executivos. 8. A preclusão reconhecida incide sobre a faculdade de instaurar o incidente de falsidade pela forma e no momento escolhidos pelo agravante, sem importar pronunciamento definitivo acerca de eventual pretensão autônoma destinada à discussão da autenticidade do título, se juridicamente cabível. 9. A ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a falsidade alegada, somada ao pedido expresso de perícia grafotécnica, evidencia a necessidade de produção de prova técnica nova, incompatível com a via incidental manejada nos autos executivos. 10. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte teve à sua disposição a via adequada para suscitar a falsidade e requerer a prova técnica, mas deixou de atender ao pressuposto necessário ao regular processamento dos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático quando a matéria encontra solução em orientação jurisprudencial consolidada, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça." 2. "O cancelamento da distribuição dos embargos à execução por ausência de preparo impede a reabertura, por simples petição nos autos executivos, da instrução probatória que deveria ter sido desenvolvida naquela via." 3. "A alegação de falsidade de assinatura somente pode ser examinada incidentalmente na execução quando demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória." 4. "O pedido de perícia grafotécnica evidencia a inadequação da via incidental, sem impedir eventual discussão da autenticidade do título por outra via juridicamente cabível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 430, 803, I, 914, 917, 932 e 1.021; Súmula n.º 568/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n.º 1.912.277/AC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/05/2021; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5229724-47.2026.8.09.0129, Rel. Luiz Eduardo de Sousa - Desembargador, 9ª Câmara Cível, publicado em 17/04/2026; TJGO, Apelação Cível n.º 0167925.59.2017.8.09.0079, Rel. Alan Sebastião de Sena Conceição - Desembargador, 5ª Câmara Cível, publicado em 06/09/2019; TJGO, Agravo Interno n.º 5146132-29.2025.8.09.0004, Rel. Desclieux Ferreira da Silva Júnior - Desembargador, 7ª Câmara Cível, publicado em 21/05/2026. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5442705-36.2026.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTE : ANIVALDO DO ROSÁRIO FONSECA AGRAVADO : OTÁVIO COELHO DA SILVA RELATOR : DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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