Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e tentativa de homicídio qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a superveniência do oferecimento e recebimento da denúncia acarreta a perda do objeto do writ que versa sobre o excesso de prazo para o início da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O oferecimento e posterior recebimento da denúncia pelo juízo de primeiro grau superam a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início da ação penal. 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez iniciada a ação penal com o recebimento da exordial acusatória, fica prejudicada a análise do habeas corpus que impugna a demora em sua propositura. 5. Cessa o motivo que deu causa à impetração, o que impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem de Habeas Corpus julgada prejudicada. Tese de julgamento: 1. O oferecimento da denúncia, com o seu posterior recebimento pelo juízo competente, torna superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início da ação penal, acarretando a perda do objeto do habeas corpus impetrado com esse fundamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 648, II, e 659. CP, arts. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, e 129, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 926.770/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; TJBA, HC nº 8054514-09.2024.8.05.0000, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 17.09.2024; TJBA, HC nº 8047662-66.2024.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, 2ª Vice-Presidência, j. 04.09.2024. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, por unanimidade, CONHECER e JULGAR PREJUDICADA a ordem.(Classe: Habeas Corpus Nº 8012671-93.2026.8.05.0000,Relatora: NAGILA MARIA SALES BRITO, publicado em: 13/04/2026 ) Frente as razões supra, em face da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal
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