Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DA OPERAÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 32 DESTE SODALÍCIO GOIANO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que autoriza-se a inversão do ônus probatório quando hipossuficiente a parte consumidora e verossímil o seu argumento, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do mencionado código. 2. Não há como imputar ao consumidor a comprovação de que não efetuou as operações financeiras impugnadas, porquanto tratar-se-ia da imposição de produção de prova relativa a fato negativo, também conhecida como prova diabólica, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. 3. Em aplicação ao entendimento consolidado na Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a inexistência do débito, é de rigor a condenação da instituição financeira à reparação dos danos morais e materiais sofridos, ante a natureza objetiva de sua responsabilização. 4. Conforme orienta a Súmula nº 32 deste Sodalício Goiano, a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 5. Não merece reparos a decisão quanto aos consectários legais da condenação, que, no presente caso, devem observar as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, justamente por tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez declarada a inexistência do débito. 6. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.