Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, bem como se houve demonstração apta a afastar os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação efetiva impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ). 4. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o Agravante deve demonstrar, por cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica, sem reexame do conjunto fático-probatório; alegações genéricas são insuficientes. 5. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de alteração jurisprudencial superveniente (overruling) ou distinguishing quanto às particularidades do caso; além disso, a Súmula n. 83/STJ aplica-se a recursos especiais interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. 6. Ausentes elementos que infirmem os óbices aplicados e não demonstrada a inadequação dos precedentes invocados na origem, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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