Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO DE OBRA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela 1ª reclamada e pelo reclamante contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, no período de 16/10/2017 a 15/01/2023. A 1ª reclamada insurge-se contra a concessão da justiça gratuita ao autor, pleiteia o afastamento do vínculo de emprego com base em suposto contrato de empreitada e requer a limitação da responsabilidade. O reclamante recorre quanto à aplicação da prescrição quinquenal, sustentando que o 13º salário de 2019 e as férias dos períodos aquisitivos 2017/2018 e 2018/2019 não estão atingidos pelo marco prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se houve fraude na contratação (pejotização/subempreitada) capaz de configurar vínculo direto com a 1ª reclamada, afastando a tese de empreitada; (iii) determinar o termo inicial da prescrição quinquenal para férias e 13º salário, considerando a data de ajuizamento da ação (23/08/2024). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 790, § 3º, da CLT autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando o obreiro percebe salário inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, sendo suficiente, para tanto, a declaração de hipossuficiência firmada na petição. 4. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre contratos de fachada ou intermediações fraudulentas quando a prova oral e documental demonstra a subordinação direta, a pessoalidade e o comando da obra pelo dono da empresa principal (art. 9º da CLT). 5. A inexistência jurídica da empresa supostamente contratante (CNPJ ativado apenas em 2021) torna materialmente impossível a alegação de contrato de empreitada firmado em 2017. 6. A prescrição das férias inicia-se apenas após o término do período concessivo (art. 149 da CLT), e não da data de aquisição do direito. 7. O 13º salário possui exigibilidade plena em dezembro de cada ano, o que afasta o reconhecimento da prescrição quinquenal para verbas cujo prazo de pagamento é posterior ao marco de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da 1ª reclamada não provido; recurso do reclamante provido. Tese de julgamento: "1. A existência de subordinação jurídica e a pessoalidade diretamente com o dono da obra configuram o vínculo empregatício, sendo nula a intermediação fraudulenta. 2. A impossibilidade fática de existência jurídica da empresa supostamente contratante no início do liame demonstra a fraude na tentativa de caracterização de subempreitada. 3. O prazo prescricional das férias inicia-se com o término do período concessivo, e não do período aquisitivo. 4. O 13º salário de ano civil cuja exigibilidade é posterior ao marco quinquenal não é atingido pela prescrição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 9º, 149 e 790, § 3º; Lei nº 4.749/65, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I.
Recurso da 1ª reclamada não provido; recurso do reclamante provido.
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