Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO TENTADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS NECANDI. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que desclassificou a imputação de latrocínio tentado para roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo, condenando o acusado à pena de 9 anos, 6 meses e 16 dias de reclusão. O Ministério Público buscou a condenação por latrocínio tentado. A defesa requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento dos maus antecedentes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a aplicação dos benefícios da Lei nº 9.099/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a prova produzida demonstra a prática de latrocínio tentado, mediante atos executórios inequívocos voltados à produção do resultado morte; e (ii) estabelecer se existem elementos suficientes para a condenação pelo crime de roubo circunstanciado e para a manutenção da dosimetria da pena fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de latrocínio tentado exige prova inequívoca de atos executórios dirigidos à produção do resultado morte, não bastando a mera utilização ou exibição de arma de fogo durante a ação patrimonial. A prova oral não demonstra, com a segurança necessária, que o acusado tenha acionado o gatilho ou iniciado a execução de conduta voltada à morte da vítima, uma vez que o armamento apresentou pane antes de eventual disparo. A dúvida razoável acerca da efetiva tentativa de disparo impõe a incidência do princípio do in dubio pro reo, impedindo a condenação por delito mais grave fundada em conjecturas. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sobretudo quando coerente, detalhada e corroborada pelos demais elementos probatórios. O reconhecimento do acusado pela vítima, realizado na fase investigativa e confirmado em juízo, aliado aos demais elementos de prova, comprova a autoria delitiva. A negativa de autoria apresentada pelo réu permanece isolada e dissociada do conjunto probatório produzido nos autos. A exasperação da pena-base mostra-se legítima diante da presença de maus antecedentes, maior reprovabilidade da conduta e consequências do delito que excedem as inerentes ao tipo penal. O regime inicial fechado, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a inaplicabilidade dos benefícios da Lei nº 9.099/1995 decorrem do quantum da pena, dos antecedentes do réu e da natureza violenta da infração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A configuração do latrocínio tentado exige prova segura de atos executórios concretamente direcionados à produção do resultado morte. A mera exibição ou utilização de arma de fogo durante o roubo não autoriza, por si só, a condenação por latrocínio tentado. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui elevado valor probatório para fundamentar condenação por crime patrimonial. O reconhecimento fotográfico confirmado em juízo, aliado a outros elementos probatórios, constitui meio idôneo de comprovação da autoria. A incidência do princípio do in dubio pro reo impede a condenação por delito mais grave quando subsiste dúvida razoável acerca de elemento essencial do tipo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §§ 2º e 3º, 44, 59, 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, e § 3º; CPP, art. 226; Lei nº 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1500758-46.2020.8.26.0569, Rel. Des. Rachid Vaz de Almeida, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2017; STJ, HC 775546/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19.11.2024.
Recursos desprovidos.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Isaura Cristina Barreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.