Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AMBEC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SINDIAPI. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. LINK DE ACESSO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE VÍNCULO ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. NÚMERO REDUZIDO DE DESCONTOS QUE NÃO AFASTA O DANO, MAS REPERCUTE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AMBEC À QUOTA-PARTE FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO DA AMBEC NÃO CONHECIDO. RECURSO DO SINDIAPI CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por AMBEC e SINDIAPI contra sentença que declarou a inexistência de relação negocial válida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se o recurso da AMBEC comporta conhecimento, diante da ausência de recolhimento do preparo, e, quanto ao recurso do SINDIAPI, se devem ser mantidas a restituição em dobro e a indenização por danos morais, bem como se o valor arbitrado comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso da AMBEC não comporta conhecimento, pois, indeferida a gratuidade da justiça e intimada a recorrente para recolher o preparo, deixou de satisfazer pressuposto extrínseco de admissibilidade, configurando-se a deserção.4. Quanto ao SINDIAPI, não há prova idônea da contratação. A gravação telefônica invocada não foi efetivamente juntada aos autos, havendo apenas link de acesso, sem possibilidade de controle judicial do conteúdo, da integridade e da autenticidade do arquivo. Também inexistem elementos técnicos aptos a vincular seguramente a manifestação de vontade à autora.5. Mantém-se, assim, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida e da ilegitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.6. A repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois os descontos ocorreram após 30 de março de 2021 e não houve demonstração de engano justificável.7. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e decorrerem da imposição de vínculo associativo sem demonstração de manifestação válida de vontade.8. Consideradas as particularidades do caso, notadamente a ocorrência de apenas dois descontos em favor do SINDIAPI, mostra-se adequada a redução da indenização a ele imputada, em conformidade com o parâmetro adotado pela Câmara para hipóteses de reduzido número de mensalidades indevidamente descontadas.9. Tal alteração não se estende à AMBEC. Como seu recurso não foi conhecido e a situação fática a ela atinente é distinta, permanece hígida a condenação ao pagamento da quota-parte fixada na sentença a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso da AMBEC não conhecido. Recurso do SINDIAPI conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais a ele imputada, mantida a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: A validade da contratação de filiação associativa com autorização de descontos em benefício previdenciário exige prova robusta da manifestação de vontade, não sendo suficiente a mera referência à gravação telefônica desacompanhada do respectivo arquivo e de elementos técnicos de autenticação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. CPC, arts. 99, § 2º, 1.007 e 932, III. CDC, arts. 2º, 3º e 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0005092-73.2024.8.16.0170, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 07.04.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0006179-23.2023.8.16.0098, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 09.02.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0000068-15.2025.8.16.0175, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 09.03.2026. TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação nº 0004207-71.2024.8.16.0069, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, j. 29.09.2025. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0003173-73.2023.8.16.0141, Rel. Desig. p/ o Acórdão Des. Gilberto Ferreira, j. 27.07.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0043396-27.2024.8.16.0014, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 10.08.2026. STJ, REsp nº 1.647.452/RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.02.2019. STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
Recurso da AMBEC não conhecido. Recurso do SINDIAPI conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais a ele imputada, mantida a sentença nos demais termos.
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8ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Jaqueline Allievi
Composição: Jaqueline Allievi (presidente); Carlos Henrique Licheski Klein; Gilberto Ferreira; Luciano Carrasco Falavinha Souza; Themis de Almeida Furquim; Evandro Portugal (convocado); Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 8ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Jaqueline Allievi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.