Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO AGUARDANDO A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA SUSCITADA PELO AGRAVADO. AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. No presente caso, o Magistrado “a quo” determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença pelo prazo de um ano, com base em decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Coletiva em referência. II. Após, em 27/08/2019, a Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital, certificou o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos relativos aos índices da diferença de URV, razão pela qual não há como a decisão recorrida se manter eficaz, já que não mais subsistem os fundamentos que alicerçaram o sobrestamento do feito executório. IV. Quanto a alegação de prescrição, verifico que a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 08/2019, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 09/01/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. V. Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença proferida na Ação Coletiva nº 6.542/2005, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos. Em suas razões, a Agravante sustenta que a decisão que homologou os cálculos na liquidação em foco já transitou em julgado e, ainda, que quanto mais tempo permanecer sobrestado o feito, maior o dano à celeridade processual e razoável duração do processo; requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão que determinou o sobrestamento do feito. Nas contrarrazões, o Agravado aduz que apesar de concordar com o prosseguimento do feito executivo, entende que a presente execução deve ser extinta diante da consumação da prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública que pode e deve ser reconhecida independentemente do grau de jurisdição (não havendo que se falar em supressão de instância). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e neste Corte de Justiça acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No presente caso, o Magistrado a quo determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença pelo prazo de um ano, com base em decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Coletiva em referência, no dia 15/10/2018, nos seguintes termos: "Considerando que as partes foram intimadas e não contestaram a conta apresentada pela Contadoria, homologo os cálculos de fls. 10991-11033. Relativamente, a resistência da implantação do índice encontrado, na remuneração dos autores, esta matéria deverá ser objeto de impugnação, tendo em vista que neste momento não houve ainda o trânsito em julgado da homologação acima descrita. Oficie-se as demais Varas da Fazenda Pública, informando sobre esta homologação." Nada obstante, em 26/08/2019, novo despacho fora proferido pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda, informando o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos referentes aos índices de diferença da conversão do Cruzeiro Real para URV, in verbis: “Considerando a solicitação constante na certidão de fl. 11121, esclareço que houve sim o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial. Ressalto, ainda, que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição de fls. 11037-11043; b) reconhecimento de prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE.” Após, em 27/08/2019, a Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública da capital certificou o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos relativos aos índices da diferença de URV, razão pela qual não há como a decisão recorrida se manter eficaz, já que não mais subsistem os fundamentos que alicerçaram o sobrestamento do feito executório. Ao encontro deste entendimento, cito precedente da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRAZOABILIDADE. RISCO DE RESULTADOS CONFLITANTES OU OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS. REGULAR PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO. I - Por não mais pender risco de resultados conflitantes ou mesmo ofensa ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a confirmação do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos, deve, portanto, retomar-se o regular processamento do cumprimento de sentença, até porque, ainda será possibilitado ao ente federativo executado manifestar-se, caso queira, em sede de impugnação (art. 535 e ss. do CPC). II - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0810927-75.2019.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, 30 de abril de 2020, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha) Quanto ao tema relativo a prescrição da pretensão executória, trazida pelo Agravado nas contrarrazões do recurso, não há como acolher referida pretensão. Explico. No caso, verifico que o Acórdão proveniente da Ação Coletiva nº 6.542/2005, transitou em julgado em 05/11/2008, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 08/2019, tendo o Cumprimento de Sentença ajuizado apenas em 09/01/2019. Dessa forma, diante da farta jurisprudência dos Tribunais, com a mudança de jurisprudência da própria Sexta Vara Cível, alterei meu posicionamento anterior, passando a entender que por se tratar de sentença coletiva ilíquida, não há como aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, o qual deve corresponder a data da homologação da sentença de liquidação. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2. No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3. Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apo
II - Agravo de instrumento provido
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