Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUNTADA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por José Soares dos Santos em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Santander Brasil S/A, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão cinge-se em verificar a validade do comprovante de transferência do valor emprestado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Sabe-se que, em se tratando de relação de consumo, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 4. In casu, observa-se dos autos que a parte recorrida demonstrou, na condição de fornecedor, a regular contratação do serviço adquirido pelo apelante, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a célula de crédito bancário acompanhado dos documentos pessoais do requerente (id 32540631) e comprovante de transferência do valor contratado para conta do requerente (id 32540633). 5. Nesse contexto, não merecem prosperar as razões, sobretudo porque foi dado ao apelante prazo para se manifestar sobre os documentos apresentados pela instituição financeira (id 32540634), e este nada apresentou (id 32540639). 6. Do mesmo modo, o apelante teve oportunidade de se manifestar quando do anúncio do julgamento antecipado da lide (id 32540640) e, mais uma vez, manteve-se inerte, ocorrendo, portanto, a preclusão temporal. 7. Desta forma, as provas carreadas comprovam que a instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço, não havendo o que se falar em ilegalidade. 8. Assim, a partir da sentença combatida, percebe-se que o Juízo a quo decidiu pela improcedência do pedido exordial de forma harmônica ao pensamento esposado por este Tribunal de Justiça IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido.
Recurso desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.