Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTE A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DA ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente Deryck Villeneuve Camara Noronha, indiciado no IPM nº 0214118-78.2025.8.06.0001 para apurar infração prevista no art. 312, do Código Penal Militar e apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Auditoria Militar do Estado do Ceará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se há ausência de justa causa, por atipicidade e ante a ilicitude das provas colhidas, que justifique o trancamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 4. Outrossim, em relação à alegação de ilicitude das provas colhidas, igualmente o rito do presente writ não comporta incursão fática acerca da legalidade das provas obtidas, supostamente, eivada de irregularidade, haja vista que o remédio constitucional caracteriza-se, sobretudo, pela cognição sumária e pela celeridade, logo, incompatível o mandamus com o reexame fático probatório necessário ao enfrentamento da referida tese elucidada pelo impetrante. 5. Ainda, em análise de ofício, também não observa constrangimento ilegal patente apto à concessão da ordem de ofício, uma vez que não se verifica de forma clara e indene de dúvidas a ilicitude das provas, de modo que se torna necessário o prosseguimento das investigações e instrução criminal para esclarecimentos dos fatos, garantindo o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: 1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa. 2. Questões relativas à ilicitude de provas não podem ser decididas em habeas corpus, salvo quando comprovadas por prova pré-constituída e inequívoca, o que não ocorre no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição Federal; art. 647, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC: 199094 GO 2024/0203683-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0621694-60.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/03/2025, data da publicação: 18/03/2025. STJ, AgRg no RHC: 192847 BA 2024/0019524-4, Rel. Min. Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do TJDFT, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 10/04/2024. STF, HC: 228572 SP, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 26/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023. TJCE, Habeas Corpus Criminal: 06259403620248060000 Caucaia, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/07/2024.
acordam os Desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em NÃO conhecer da presente ordem, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.