Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO SUPERIOR A TRÊS MESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REQUISITOS REGULAMENTARES DA ANEEL. ÔNUS DA FORNECEDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR EXTENSÃO DE REDE NÃO DEMONSTRADA. FORTUITO INTERNO. DOCUMENTAÇÃO DE POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, confirmando a obrigação de fazer (ligação nova de energia elétrica) e condenando-a ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias para a prestação do serviço. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão cinge-se em verificar: a) Se a necessidade de realização de obras de extensão de rede de distribuição exime a concessionária da responsabilidade pela mora no atendimento ao consumidor; b) Se houve descumprimento de dever contratual/regulamentar pelo consumidor por suposta ausência de comprovação de posse do imóvel; e c) Se a privação do fornecimento de energia elétrica por prazo superior a 3 (três) meses enseja indenização por danos morais e se o quantum fixado atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade Objetiva: A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC), bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. 4. Fortuito Interno: A alegação de burocracia ou complexidade técnica na extensão da rede elétrica constitui risco inerente à atividade econômica da concessionária, configurando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar. 5. Descumprimento de Prazos Regulamentares: Conforme o art. 91 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, o prazo para ligação em área urbana é de 5 (cinco) dias úteis. Eventual complexidade deveria ter sido comunicada formalmente e por escrito ao consumidor, com cronograma específico, ônus do qual a apelante não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). 6. Inovação Recursal: A tese de ausência de comprovação de posse (art. 67, IX, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL) foi arguida de forma genérica e apenas em sede recursal, sem qualquer registro administrativo prévio de recusa por tal motivo, devendo ser integralmente rejeitada. 7. Dano Moral In Re Ipsa: A energia elétrica é serviço público essencial (art. 22 do CDC), indispensável à dignidade humana, moradia e segurança. A privação prolongada por mais de 90 dias gera dano moral presumido (in re ipsa). 8. Manutenção do Quantum Indenizatório: O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se inferior à média adotada pelo Tribunal de Justiça em casos de idêntica natureza, restando mantido exclusivamente em observância ao princípio da vedação à reformatio in pejus. IV- DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença recorrida. V- TESE DE JULGAMENTO 10. A demora injustificada na instalação e ligação nova de energia elétrica por prazo superior ao estabelecido pela agência reguladora configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, sendo a necessidade de obras de extensão de rede infraestrutural considerada fortuito interno incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Constituição Federal de 1988: Art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990): Arts. 2º, 3º, 14 e 22; Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015): Art. 373, inciso II; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021: Arts. 67, inciso IX, e 91. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJMA, ApCiv 0829693-08.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Primeira Câmara de Direito Privado, DJe 30/04/2025. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença recorrida. V-
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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