Abrindo a decisão
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TJAM · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE QOABM. CONCURSO DE HABILITAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Subtenente do Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM) em face de suposto ato omissivo do Governador do Estado do Amazonas, consistente na ausência de edição de decreto de promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Administração Bombeiro Militar (QOABM), a contar de 21.04.2024. 2. O impetrante concluiu o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos (CHOA) e foi incluído no Quadro de Acesso da Corporação Militar (4ª colocação para 6 vagas existentes), conforme publicado no Boletim Geral nº 014/2025. O Estado do Amazonas apresentou proposta de acordo com o reconhecimento do direito à promoção, recusada pelo impetrante ante o condicionamento à renúncia de parcelas retroativas. 3. A liminar foi deferida para determinar a imediata promoção do impetrante, tendo sido cumprida mediante a publicação de Decreto Governamental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser sobrestado em decorrência do IRDR nº 0013499-55.2025.8.04.9001; (ii) saber se o art. 25 da Lei Estadual nº 4.044/2014 padece de inconstitucionalidade por violar a Súmula Vinculante nº 43 do STF e a Lei Federal nº 14.751/2023; e (iii) saber se o impetrante possui direito líquido e certo à promoção ao posto de 2º Tenente QOABM a contar de 21.04.2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o sobrestamento decorrente do IRDR nº 0013499-55.2025.8.04.9001, ante a aplicação da técnica do distinguishing , porquanto a controvérsia destes autos assenta-se no acesso ao quadro de oficiais mediante aprovação no CHOA (critério de classificação intelectual), havendo regular inclusão em Quadro de Acesso e disponibilidade de vagas, diversamente das premissas debatidas no referido incidente. 4. É improcedente a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei Estadual nº 4.044/2014, uma vez que a Súmula Vinculante nº 43 do STF veda o provimento derivado para cargo estranho, o que não ocorre na promoção por critérios objetivos ao Quadro de Oficiais de Administração da própria Corporação. Ademais, o art. 15, II, da Lei Federal nº 14.751/2023 ampara expressamente a existência de quadros de oficiais oriundos de praças regulamentados pela legislação estadual, mantendo-se hígido o precedente firmado no julgamento da ADI nº 4000854-40.2020.8.04.0000. 5. Preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos no art. 25 da Lei Estadual nº 4.044/2014 (aprovação no CHOA, classificação intelectual e existência de vaga), o ato de promoção deixa de ter caráter discricionário e passa a constituir ato administrativo vinculado, tornando ilegal a omissão da autoridade impetrada no dever de praticar o ato formal de efetivação. 6. A concessão da ordem em mandado de segurança gera efeitos financeiros que retroagem à data da impetração, devendo as parcelas anteriores ser postuladas na via ordinária própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 269 e nº 271 do STF. IV. DISPOSITIVO 7. Seguranças concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para determinar a efetivação definitiva da promoção do Impetrante ao posto de 2º Tenente QOABM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, com efeitos jurídicos a contar de 21.04.2024 e financeiros a partir da data da impetração. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, II; CPC, art. 949, I; Lei Federal nº 12.016/2009, arts. 14, § 4º, e 25; Lei Federal nº 14.751/2023, art. 15, II; Lei Estadual nº 4.044/2014, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 43; STF, Súmulas nº 269 e nº 271; STJ, Súmula nº 105; TJAM, ADI nº 4000854-40.2020.8.04.0000, Tribunal Pleno.
Seguranças concedida, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para determinar a efetivação definitiva da promoção do Impetrante ao posto de 2º Tenente QOABM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, com efeitos jurídicos a contar de 21.04.2024 e financeiros a partir da data da impetração.
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Tribunal Pleno · TJAM · presidente: Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Composição: Jomar Ricardo Saunders Fernandes (presidente); Abraham Peixoto Campos Filho; Airton Luís Corrêa Gentil; Ana Maria de Oliveira Diógenes; Carla Maria Santos dos Reis; Cezar Luiz Bandiera; Cláudio César Ramalheira Roessing; Délcio Luis Santos; Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Ida Maria Costa de Andrade; João de Jesus Abdala Simões; Jorge Manoel Lopes Lins; José Hamilton Saraiva dos Santos; Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Lia Maria Guedes de Freitas; Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques; Marco Aurélio de Lima Choy; Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Mirza Telma de Oliveira Cunha; Nélia Caminha Jorge; Onilza Abreu Gerth; Paulo Cesar Caminha e Lima; Paulo Fernando de Britto Feitoza; Vânia Maria Marques Marinho; Yedo Simões de Oliveira.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição na secretaria da câmara/eSAJ 2º grau nos prazos do RITJAM; sessões presenciais ou virtuais conforme a Resolução TJAM n.º 62/2023.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.