Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E PERÍCIA TÉCNICA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CORTE INDEVIDO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL PRATICADA POR PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA CONTRA CONSUMIDORA IDOSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de cobrança por recuperação de consumo fundada em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e determinou sua abstenção de realizar novas cobranças relativas ao débito impugnado. A recorrente sustenta a regularidade da inspeção e da cobrança, a licitude da suspensão do fornecimento de energia, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo fundada em TOI lavrado unilateralmente possui validade jurídica; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica baseada em débito oriundo de recuperação de consumo é legítima; (iii) determinar se estão configurados os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária pelos danos decorrentes do corte do serviço e das agressões praticadas por seus prepostos; e (iv) verificar se o valor da indenização por danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de serviço público e usuária final, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. O TOI constitui documento produzido unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório, da ampla defesa ou realização de perícia técnica por órgão oficial ou imparcial, não sendo suficiente para comprovar fraude ou justificar cobrança extraordinária. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois não produz prova técnica apta a demonstrar a alegada irregularidade nem requer a realização de perícia judicial. O histórico de consumo da unidade consumidora permanece estável antes, durante e após a inspeção, inexistindo elemento objetivo que evidencie submedição ou aproveitamento de energia não faturada. A suspensão do fornecimento de energia elétrica para cobrança de débito pretérito decorrente de recuperação de consumo afronta o princípio da continuidade do serviço público essencial e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 699. O corte indevido de energia elétrica configura dano moral presumido, por atingir diretamente a dignidade do consumidor e privá-lo de serviço indispensável à vida cotidiana. A concessionária responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício de suas funções, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. As agressões físicas e verbais sofridas pela consumidora idosa durante a execução do corte do serviço encontram respaldo no boletim de ocorrência, nos documentos médicos e nas fotografias juntadas aos autos, além de não terem sido especificamente impugnadas pela ré, atraindo a presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC. A gravidade da interrupção indevida do serviço essencial, somada à violência física e verbal praticada contra pessoa idosa e à prolongada privação do fornecimento de energia, justifica a manutenção da indenização fixada em R$ 10.000,00, por atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 85, § 11, 341, 373, II, e 487, I; CC, arts. 932, III, e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 699; TJBA, Apelação nº 8028471-57.2022.8.05.0080, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 25.08.2025; TJBA, Apelação nº 0392005-33.2012.8.05.0001, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publ. 03.12.2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.