Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NECESSÁRIAS À DILIGÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de VICTOR MARREIRO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, pela ausência de recolhimento das custas relativas à citação da parte demandada. A instituição financeira sustenta que não há ausência de pressupostos processuais, que a extinção haveria de ter sido precedida de intimação pessoal e que houve violação a diversos princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento das custas necessárias à citação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. (ii) definir se é necessária a intimação pessoal antecedente da parte antes de se extinguir o feito. (iii) definir se houve violação a princípios de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento das custas para a diligência do oficial de justiça configura vício que inviabiliza a formação válida da relação processual, autorizando a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 4. A intimação pessoal do autor é exigida apenas nas hipóteses de abandono do processo ou paralisação por mais de 30 dias, previstas nos incisos II e III do art. 485, não se aplicando ao caso de ausência de pressuposto processual. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) é no sentido de que a intimação do advogado via Diário da Justiça é suficiente para os fins do art. 290 e do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária intimação pessoal. 5. Os princípios da proporcionalidade, primazia da decisão de mérito, economia processual, instrumentalidade das formas, e outros, não autorizam a permanência indefinida do processo diante da inércia da parte autora, tampouco substitui os pressupostos legais para o seu desenvolvimento válido e regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A falta de recolhimento das custas necessárias à citação, após intimação regular do advogado da parte autora, caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2. A aplicação dos princípios da proporcionalidade, economia, celeridade e primazia da decisão de mérito não afastam a preclusão causada pela inércia da parte no cumprimento de determinações essenciais ao regular andamento processual.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.