Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE RURAL. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE INÉPCIA DA INICIAL E LIDE PREDATÓRIA. REJEIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL APTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A INEXISTÊNCIA ABSOLUTA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. DOCUMENTOS GENÉRICOS E SEM VINCULAÇÃO À UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidor em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) se a petição inicial seria inepta por ausência de documentos aptos a comprovar os fatos narrados; (ii) se o ajuizamento de demandas semelhantes configuraria litigância predatória; e (iii) se a documentação acostada aos autos é suficiente para demonstrar minimamente a alegada falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, apta a justificar a responsabilização civil da concessionária demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, porquanto a petição vestibular observa os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do CPC, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Em demandas indenizatórias fundadas em falha na prestação de serviço, não se exige, desde o ajuizamento da ação, prova exauriente das alegações autorais, sendo suficiente a apresentação de elementos mínimos aptos a indicar a plausibilidade da pretensão, especialmente em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 3. Igualmente, não prospera a alegação de lide predatória, uma vez que o ajuizamento de ações semelhantes decorrentes de fatos supostamente ocorridos em uma mesma comunidade rural não caracteriza, por si só, litigância abusiva, constituindo legítimo exercício do direito constitucional de acesso à justiça. O reconhecimento da litigância predatória exige demonstração concreta de atuação temerária, fraudulenta ou desleal da parte demandante, circunstância não evidenciada nos autos. 4. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de danos indenizáveis decorrente de suposta falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, consubstanciada em alegada interrupção indevida no referido fornecimento, cuja improcedência foi reconhecida pelo juízo de origem. 5. De início, cumpre destacar que a demanda versa sobre uma relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, por conseguinte, aplicados os princípios e normas norteadores do referido Código. Contudo, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado, sendo esta uma medida excepcional condicionada, sobretudo, à presença dos requisitos da verossimilhança das alegações. 6. Nesse contexto, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal mecanismo não afasta completamente o dever da parte autora de trazer aos autos elementos indiciários mínimos capazes de evidenciar a plausibilidade de sua tese, mesmo porque a inversão probatória não se presta a suprir a ausência absoluta de prova, nem a legitimar a mera inconformidade subjetiva com o valor das faturas cobradas. 7. No caso dos autos, a sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova documental mínima, a alegada irregularidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, não tendo sido colacionados protocolos de atendimento, registros técnicos, comunicações formais ou qualquer outro elemento probatório apto a corroborar a narrativa fática. 8. Cumpre salientar que, em demandas dessa natureza, a demonstração mínima do fato constitutivo do direito revela-se indispensável. Na hipótese em exame, a documentação que instrui os autos restringe-se a prints de conversas extraídas de rede social, cópias de sentenças proferidas em demandas diversas, reprodução da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, documentos pessoais da parte autora, declaração de hipossuficiência, termo de responsabilidade acerca das informações e documentos apresentados, contrato de honorários advocatícios e procuração ad judicia (documentação ID nº 33471933 a 33471937). 9. Verifica-se, contudo, que os documentos supostamente destinados à comprovação dos danos alegados não apresentam qualquer vinculação específica com a unidade consumidora atribuída à parte demandante, inexistindo elementos capazes de individualizar a situação narrada na petição inicial. 10. Com efeito, em se tratando de alegada interrupção indevida de serviço público essencial, seria razoável esperar a juntada de documentos minimamente aptos a demonstrar a ocorrência do fato constitutivo do direito invocado, tais como protocolos de atendimento, solicitações de religação, reclamações formuladas perante a concessionária ou órgãos de defesa do consumidor, faturas indicativas de irregularidade na prestação do serviço ou qualquer outro registro relacionado diretamente à unidade residencial da autora. 11. A ausência absoluta de tais elementos fragiliza a própria plausibilidade da narrativa autoral. Embora se reconheça a hipossuficiência técnica do consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista, tal providência não se presta a suprir a inexistência completa de indícios mínimos acerca dos fatos alegados. 12. Isso porque a inversão do ônus probatório não tem o efeito de conferir presunção automática de veracidade às alegações desacompanhadas de qualquer suporte documental ou indiciário. Exige-se, ao menos, a demonstração de um substrato fático mínimo que legitime o deslocamento do encargo probatório, circunstância não evidenciada nos presentes autos. 13. Nesse contexto, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com o consequente desprovimento do recurso interposto. Portanto, diante da ausência de prova mínima quantos aos fatos narrados envolvendo a unidade residencial da parte autora/apelante, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A petição inicial que expõe de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, observando os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, não pode ser considerada inepta pela mera ausência de prova exauriente das alegações; 2. O ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes por moradores de uma mesma localidade não caracteriza, por si só, litigância predatória, exigindo-se demonstração concreta de má-fé ou atuação processual abusiva; 3. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC não dispensa o consumidor da apresentação de elementos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade dos fatos constitutivos do direito alegado; 4. A ausência de documentos minimamente relacionados à unidade consumidora da parte autora impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 319, 320, 330, §1º, 355, inciso I, 373, inciso I, 85, §11, 98, §3º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3001870-08.2025.8.06.0035, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 0200523-37.2024.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050292-02.2021.8.06.0069, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2023; TJCE, Apelação nº 0050029-80.2020.8.06.0076, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2023.
à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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