Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE PÚBLICA. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO CADÚNICO. DOLO CONFIGURADO. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condena a ré pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, em razão do recebimento indevido de parcelas do Programa Bolsa Família mediante omissão de informações e manutenção de cadastro desatualizado no CadÚnico. 2. A defesa sustenta ausência de dolo, boa-fé e erro sobre a ilicitude do fato, e requer absolvição. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se está comprovado o dolo na conduta da ré; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o erro de proibição, nos termos do art. 21 do Código Penal; e (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria encontram-se comprovadas por documentos constantes dos autos, incluindo registros da Justiça Eleitoral, dados do CadÚnico, extratos de pagamento do benefício e informações sobre vínculos empregatícios, além da confissão da ré. 5. A ré admitiu o recebimento de parcelas do benefício enquanto mantinha vínculo empregatício, tanto em empresa privada quanto posteriormente como fonoaudióloga em órgão público municipal. 6. O dolo se evidencia na omissão deliberada de informações relevantes sobre a renda e na manutenção do cadastro desatualizado, o que permitiu a continuidade do recebimento indevido do benefício assistencial. 7. O argumento de ausência de dolo não procede, pois a ré demonstrou conhecimento dos requisitos para concessão do benefício, inclusive ao deixar de requerê-lo novamente após o cancelamento, em razão de já estar empregada. 8. O erro sobre a ilicitude do fato é afastado, uma vez que não se trata de erro inevitável, sendo possível à ré, nas circunstâncias, compreender a ilicitude de sua conduta, especialmente diante de sua escolaridade e das condições objetivas do caso. 9. Mantém-se, assim, a condenação pelo delito previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 10. Na dosimetria, afasta-se, de ofício, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, por ausência de fundamentação idônea que exceda os elementos inerentes ao tipo penal. 11. Redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal e, mantida a causa de aumento do § 3º do art. 171 do Código Penal, fixa-se a pena definitiva em 01 ano e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. 12. A gratuidade de justiça já se encontra deferida e permanece válida em todas as instâncias. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso de apelação desprovido. 14. De ofício, redimensiona-se a pena para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da ré, e, de ofício, redimensionar a pena da acusada para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Luciana Pinheiro Costa
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